TJDFT - 0707266-42.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VALESCA CRISTINA LOPES ROCHA em 18/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:17
Expedição de Termo.
-
04/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707266-42.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS & MEURER ADVOGADOS EXECUTADO: VALESCA CRISTINA LOPES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 217008725, fl. 305.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 propõe execução de taxas condominiais contra VALESCA CRISTINA LOPES ROCHA, partes qualificadas.
A executada foi citada por WhatsApp no ID 184052801, pelo telefone 61 99177-0278, mas não quitou a obrigação.
Acrescento que na decisão de ID 191912257 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD, com vistas à quitação do débito de 22.924,10 (ID 184546243).
Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 23,50, ID 200317756, fl. 282; 2) R$ 4.374,28, ID 200317759, fl. 285.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 195906996.
A executada foi intimada da penhora, conforme certidão de ID 202363586, mas não apresentou impugnação nos autos.
Acrescento que na decisão de ID 217008725 foi deferido o levantamento, em favor do exequente, dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.
Comprovante de transferência do valor total de R$ 4.567,61, depositado em conta judicial, para a conta bancária de MARTINS & MEURER ADVOGADOS.
Na petição de ID 226714832 o exequente requereu pesquisa no sistema RENAJUD e juntou planilha com o débito atualizado de R$ 27.936,64.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 227550066.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 227550070 Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 227550074 Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 227550079.
Certidão, ID 227552553.
Na petição de ID 228123454 o exequente requer penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais.
Planilha atualizada com o débito de R$ 28.073,98.
Certidão de matrícula atualizada do imóvel, ID 229962231, fl. 359.
Decido O exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel da parte executada.
Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A.
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o credor fiduciário e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que essa terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Ante o exposto e com fulcro no art. 835, XII do CPC, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 203, Bloco G, lote 3, conjunto 08, da Quadra QC-3, Setor Habitacional Riacho Fundo II, de matrícula 85.499, conforme certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID 229962231).
Intime-se a executada da penhora realizada e da sua constituição como fiel depositária do bem.
Prazo de 15 dias para impugnação. (POR AR/MP OU OFICIAL DE JUSTIÇA POR NÃO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO).
Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato.
Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo).
Prazo de 15 dias para resposta.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Expeça-se Termo de Penhora para que o exequente promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Deverá o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ).
Nos termos do art. 857 do CPC, diga a parte exequente se pretende a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito, caso haja anuência do credor fiduciário (cessão da posição contratual); ou a alienação judicial do direito penhorado.
Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária.
Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97).
Após a avalição do imóvel e resposta do credor fiduciário, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 2 -
30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
30/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707266-42.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel em questão, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VALESCA CRISTINA LOPES ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707266-42.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas, devendo indicar medidas para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VALESCA CRISTINA LOPES ROCHA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de VALESCA CRISTINA LOPES ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:21
Publicado AR - Aviso de recebimento em 10/04/2023.
-
08/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 20:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:19
Indeferido o pedido de VALESCA CRISTINA LOPES ROCHA - CPF: *91.***.*44-00 (EXECUTADO)
-
25/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:44
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:48
Outras decisões
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2022 15:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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