TJDFT - 0708688-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IVAN JOSE BERARDINELLI em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708688-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN JOSE BERARDINELLI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Ressarcimento ajuizada por IVAN JOSE BERARDINELLI em face do BANCO DO BRASIL.
O autor, que ingressou no serviço público em 1971 e se aposentou em 2012, alega que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, realizou má gestão de sua conta individual, o que resultou em desfalques e prejuízos, pois ao proceder ao saque de seu saldo PASEP quando de sua aposentadoria em 2012, sacou um valor consideravelmente menor do que era devido.
Menciona que tomou ciência do efetivo dano material no final de dezembro de 2022.
Sustenta que o Banco Réu é responsável pela administração dos valores e deve figurar no polo passivo para ressarcir o que lhe é devido.
Requer a condenação do Banco Réu ao ressarcimento dos valores desfalcados na conta PASEP, a título de danos materiais, no montante de R$ 12.295,05, devidamente atualizados, e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou planilha de cálculos em anexo.
Inicialmente, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência e residência.
Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Foi decidido, ainda, não designar audiência de conciliação com base em estatísticas de baixa efetividade, sem prejuízo de posterior designação ou tentativa de acordo.
O Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação.
Em sua defesa, o Banco do Brasil arguiu preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
No mérito, defendeu a inadequação dos cálculos apresentados, a inexistência de má administração, a ocorrência da prescrição, a inexistência de danos materiais e morais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de inversão do ônus da prova.
Requereu, em preliminar, o indeferimento da petição inicial ou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou o acolhimento das preliminares arguidas.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição ou a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Impugnou as preliminares arguidas pelo Banco Réu, defendendo seu interesse de agir e a competência da Justiça Estadual, além de reiterar a legitimidade passiva do Banco com base em jurisprudência do STJ (Tema 1.150) e TJDFT (IRDR 16).
No mérito, reiterou a correção de seus cálculos com base nos índices oficiais e jurisprudência.
Afastou a ocorrência de prescrição pela aplicação da teoria da actio nata, argumentando que somente teve ciência do dano após vários anos do saque, conforme o Tema 1.150 do STJ.
Sustentou a verossimilhança de suas alegações e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o não conhecimento e indeferimento das preliminares, a realização de perícia contábil, e no mérito, a condenação do Banco aos danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.
Após a réplica, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em decisão proferida em 11 de dezembro de 2024 e publicada em 16 de dezembro de 2024, este Juízo determinou a suspensão do presente processo, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, que trata do ônus da prova sobre a correspondência dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP com pagamentos ao correntista.
O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento (n. 0707959-38.2025.8.07.0000) contra decisão proferida nos autos, na qual pedia a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo.
O Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo e recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, entendendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal pretendida e que não havia risco de dano grave ou de difícil reparação.
Posteriormente, houve notícia de interposição de Agravo Interno no mesmo processo, relacionado à decisão de Agravo de Instrumento.
Foi requerida informação sobre a prescrição. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Banco do Brasil arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral.
A análise da prescrição constitui matéria prejudicial de mérito que, se acolhida, leva à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando desnecessária a análise das demais preliminares e do mérito propriamente dito.
A controvérsia central da pretensão autoral reside na alegação de falha na administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, que teria resultado em desfalques e no pagamento de um valor a menor quando do saque por ocasião da aposentadoria em 2012.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, uniformizou o entendimento sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional aplicável a pretensões como a do presente caso.
De acordo com a tese fixada no item ii, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
O artigo 205 do Código Civil estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não houver fixado prazo menor.
Ademais, o STJ, no mesmo Tema 1.150, definiu o termo inicial para a contagem do referido prazo prescricional, estabelecendo no item iii que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A doutrina e a jurisprudência denominam esse marco inicial como "ACTIO NATA".
No caso dos autos, a pretensão autoral se fundamenta no recebimento de um valor menor do que o devido no momento do saque de seu saldo PASEP quando de sua aposentadoria em 2012.
Embora o autor alegue ter tomado ciência do efetivo dano material apenas no final de dezembro de 2022, a data do saque por ocasião de sua aposentadoria em 2012 representa o marco objetivo e concreto a partir do qual o titular da conta teve a inequívoca possibilidade de tomar conhecimento de eventual diferença ou "desfalque" no saldo que lhe foi pago.
O despacho proferido no Agravo Interno menciona que o autor questiona os valores constantes em sua conta PASEP em 23/10/2012, data que se presume ser a do saque ou muito próxima a ela.
A ciência comprovada a que se refere o Tema 1.150 do STJ não se limita ao conhecimento subjetivo posterior, muitas vezes derivado de notícias ou informações genéricas, mas sim ao momento em que o titular, diante de um evento objetivo como o saque do saldo, teve condições de verificar a integralidade ou correção do valor recebido em relação ao seu histórico de contribuições e rendimentos.
O momento do saque é o ato pelo qual o patrimônio vinculado à conta individual do PASEP se concretiza na esfera de disponibilidade do titular, tornando-se imediatamente aferível se o valor sacado corresponde ou não às suas expectativas ou ao que entende devido.
Considerando que o saque que deu origem à pretensão indenizatória ocorreu por ocasião da aposentadoria do autor em 2012, e tendo como marco temporal objetivo a data de 23/10/2012, mencionada como referência aos valores questionados pelo autor, o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, teve início em 23/10/2012.
O término do prazo prescricional ocorreu, portanto, em 23/10/2022.
A presente ação foi ajuizada em 03/09/2024, ou seja, em data posterior ao prazo prescricional de dez anos contados a partir de 23/10/2012.
Assim, mesmo considerando a teoria da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso específico de pretensão indenizatória decorrente de suposto pagamento a menor no momento do saque, deve ser a data em que o saque foi efetivado ou em que os valores foram disponibilizados para levantamento, pois é nesse momento que o titular tem condições concretas de aferir o valor recebido e, consequentemente, de ter ciência comprovada do alegado "desfalque".
A alegação de ciência posterior não tem o condão de alterar esse marco objetivo, sob pena de tornar a prescrição uma regra vazia e dependente da vontade subjetiva da parte.
Dessa forma, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, e considerando que a ação foi proposta após o decurso do prazo decenal contado a partir da data em que o autor realizou o saque de seu saldo PASEP em 2012 (23/10/2012), a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente prescrita.
O acolhimento da prescrição prejudica a análise de todas as demais questões preliminares e de mérito arguidas pelas partes, incluindo a discussão sobre a correção dos cálculos, a má administração do fundo, a existência de danos, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, e a necessidade de perícia contábil.
A suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema 1300 pelo STJ, que trata do ônus da prova sobre lançamentos a débito, também perde seu objeto, pois a prescrição extingue o direito à pretensão indenizatória antes mesmo de se chegar à fase probatória relativa à correção dos valores.
Diante da ocorrência da prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
DATA DO SAQUE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Os autores buscam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de supostas irregularidades na gestão de contas individuais do PASEP, alegando retirada indevida de valores e erro na atualização monetária.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão dos autores está prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem; e (ii) estabelecer se há necessidade de condenação em honorários advocatícios em favor do réu, diante da improcedência do recurso.
III.
Razões de decidir 3 O Tema Repetitivo 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional para discussão de contas PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. 4.
O saque dos valores depositados na conta do PASEP é suficiente para configurar ciência dos desfalques, sendo a data deste ato o termo inicial do prazo prescricional. 5.
No caso, os autores realizaram os saques em datas diversas entre 1988 e 2008, sendo que o saque mais recente ocorreu há 16 anos.
Portanto, a pretensão está prescrita, pois o prazo decenal já foi ultrapassado. 6.
Considerando que o réu apresentou contrarrazões ao recurso (CPC/2015 332 § 4º), sendo-lhe negado provimento deve ser arbitrado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao apelo. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 332, § 4º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150.
TJDFT, Acórdão 1965036, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, julgado em 12/02/2025.
TJDFT, Acórdão 1961011, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 29/01/2025.
TJDFT, Acórdão 1963298, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025. (Acórdão 1988524, 0733306-07.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do prazo prescricional de dez anos para os casos nos quais se discute a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 2.
Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada tem ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores.
Precedente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1986478, 0738944-21.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) Quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido inicialmente, o Banco Réu impugnou o pedido, alegando a ausência dos requisitos legais e a falta de comprovação da hipossuficiência financeira pelo autor.
Porém, a renda do autor não é elevada, conforme Id 211670591.
Em relação às verbas de sucumbência, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Tendo sido a parte autora sucumbente, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco do Brasil.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e observados os critérios estabelecidos no referido parágrafo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pelo Banco do Brasil S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Banco do Brasil para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, no que se refere às verbas sucumbenciais.
Não havendo manifestação, e cumpridas as formalidades legais, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Esta sentença, devidamente assinada eletronicamente, servirá como OFÍCIO para comunicação ao Excelentíssimo Desembargador Relator Eustáquio de Castro, do Agravo de Instrumento n. 0707959-38.2025.8.07.0000, em resposta à solicitação contida no ofício ID 234892217.
Informe-se a Sua Excelência que o presente processo (n. 0708688-56.2024.8.07.0014) foi extinto com resolução do mérito em razão do acolhimento da prescrição da pretensão autoral, tornando prejudicadas as demais questões, inclusive aquela referente ao ônus da prova que motivou a suspensão anterior com base no Tema 1300 do STJ.
Revogo tal decisão e suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Distrito Federal, quinta-feira, 8 de maio de 2025.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:25
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:42
Deferido o pedido de IVAN JOSE BERARDINELLI - CPF: *76.***.*78-91 (AUTOR).
-
19/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708688-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN JOSE BERARDINELLI REU: BANCO DO BRASIL SA EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 14:00:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de parecer técnico
-
03/09/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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