TJDFT - 0715147-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715147-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA DE ABREU FOGACA, F.
E.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA DE ABREU FOGACA REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada ajuizada por CRISTIANA DE ABREU FOGAÇA e F.
E.
A.
S. em desfavor de HOSPITAL SÃO FRANCISCO.
Sustenta a parte autora, em suma, que: (i) o marido/genitor dos autores morreu em decorrência de erro médico e negligência do hospital requerido no tratamento da Covid-19; (ii) houve falta de avaliação adequada do quadro clínico do de cujus, ausência de intervenção oportuna, atraso no diagnóstico, desconformidade com protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, negligência na conduta adotada, ausentes registros claros e adequados no prontuário do paciente quanto a admissão e acompanhamento do paciente na UTI e erro na tentativa de reanimação.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja concedida pensão mensal aos requerentes, na proporção de 1/3 para a primeira autora, até completar 70 anos, e 2/3 para o segundo autor, até completar 25 anos, sobre R$ 7.300,00, valor médio salarial recebido pelo falecido.
Infrutífera a tentativa de composição do litígio (ID 204293553).
A parte requerida apresentou contestação pela qual refutou as teses autorais (ID 206616412).
Além disso, o estabelecimento hospitalar promoveu a juntada de prontuários médicos (IDs 206616423 a 206618113) e adiantou seu interesse na produção das seguintes provas (ID 206616412, fl. 47, itens “f” a “h”): (i) realização de prova pericial; (ii) requisição do Termo de Declaração de Morte Encefálica perante o Núcleo de Organização e Procura de Órgãos – NOPO da Secretaria de Saúde; e (iii) requisição de informações sobre pensionamentos, indenizações decorrentes de seguro de vida e de FGTS decorrentes do óbito versado na causa.
Ao tempo em que apresentaram réplica (ID 209462265), os autores postularam por: (i) requisição de prontuário médico auditado perante o estabelecimento médico requerido; (ii) produção de prova pericial; e (iii) produção de prova testemunhal consistente em oitiva da enfermeira apontada como responsável pela auditoria do prontuário original do falecido.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento das seguintes provas postuladas pelos litigantes: (1) produção da prova pericial; (2) requisição do Termo de Declaração de Morte Encefálica a ser fornecido pelo Núcleo de Organização e Procura de Órgãos – NOPO da Secretaria de Estado de Saúde do DF; e (3) requisição do prontuário auditado referido em ID 209462265, fl. 25, item 66.
DECIDO.
Delimito os seguintes pontos controvertidos: (i) ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante a internação e UTI; (ii) nexo causal entre eventual falha e o óbito.
Diante da controvérsia fática, determino: 1.
Intime-se o hospital réu que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o prontuário médico auditado completo do paciente, com todos os documentos e imagens que eventualmente ainda não tiverem sido juntados aos autos.
Em colaboração com o Juízo a parte não deve juntar peças repetidas ou irrelevantes ao feito. 2.
Oficie-se ao Núcleo de Organização e Procura de Órgãos – NOPO da Secretaria de Estado de Saúde do DF para que apresente Termo de Declaração de Morte Encefálica (DME) do paciente Adão Eduardo da Silva Neto, nascido em 23/06/1972, CPF *75.***.*42-15, com cópia dos registros dos testes clínicos e exames complementares eventualmente realizados. 2.1 CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. 3.
Dada a natureza eminentemente técnica da controvérsia (conduta médica e nexo causal), DEFIRO a produção de perícia médica por profissional com expertise na área.
Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio a RONNEY EUSTÓRGIO MACHADO, MÉDICO LEGISTA, *09.***.*91-86.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a.
Da documentação constante dos autos é possível concluir que o atendimento prestado ao paciente Adão Eduardo Silva Neto foi adequado e compatível com os protocolos médicos vigentes ao tempo dos fatos? b.
Os registros constantes do prontuário médico são completos, fidedignos e suficientes para documentar a evolução clínica e as condutas adotadas? c.
O protocolo para constatação de morte encefálica foi observado em conformidade com a Resolução CFM nº 2.173/2017, especialmente quanto à realização dos exames clínicos e complementares e à formalização do Termo de Declaração de Morte Encefálica? d.
Eventuais falhas ou omissões identificadas no atendimento hospitalar guardam nexo causal com o óbito do paciente? e.
Diante do quadro clínico apresentado, seria possível evitar o desfecho letal mediante condutas médicas diferentes das adotadas? 3.1 Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e pela parte ré ficarão responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada.
Quanto aos demais pedidos, indefiro-os, por ora, por impertinência com os pontos técnico-médicos em debate nesta fase, sem prejuízo de reanálise após a produção das provas deferidas nesta oportunidade.
Determinações à Secretaria: 1.
Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, conforme art. 465, § 1º, do CPC. 2.
Cumpridas as diligências deferidas nos itens 1 e 2 acima, intime-se o perito judicial nomeado acima para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
DADOS DO PERITO: RONNEY EUSTÓRGIO MACHADO, MÉDICO LEGISTA, *09.***.*91-86. 2.1 Em caso de recusa ou inércia do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. 3.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que manifestem-se quanto ao valor dos honorários e indiquem eventuais causas de impedimento ou suspeição. 3.1.
Caso concordem com os honorários, deverá a parte responsável pelo pagamento efetuar o depósito da respectiva cota-parte no prazo para manifestação, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 3.2.
Havendo impugnação ou alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão 4.
Efetuado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação.
Ressalto que o perito deverá cientificar previamente as partes sobre a data e horário designados para o início dos trabalhos periciais, nos termos do art. 474 do CPC, e que o laudo deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC. 4.2 Caso o perito requeira novos documentos necessários à realização dos trabalhos, intimem-se as partes para providenciarem os itens solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, no mesmo prazo, apresentar parecer. 5.1 Havendo impugnação ao laudo, pedido de esclarecimentos complementares ou formulação de novos quesitos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a resposta do perito, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concluída esta fase, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação. 5.2 Não havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou novos quesitos, remetam-se os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
05/09/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:30
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:29
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:29
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:29
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:28
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:28
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:28
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:28
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:27
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:27
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:27
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:27
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:27
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:26
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:26
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:26
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:26
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:26
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:25
Desentranhado o documento
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04/12/2024 21:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0715147-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA DE ABREU FOGACA, F.
E.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANA DE ABREU FOGACA REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE LTDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/07/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 23:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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