TJDFT - 0701042-22.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
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01/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:44
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2023 04:25
Processo Desarquivado
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:13
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:08
Juntada de Certidão
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18/08/2023 07:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701042-22.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FREIRE DE ALMEIDA, LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAO FREIRE DE ALMEIDA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para pagamento da RPV expedida, referente aos honorários sucumbenciais, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 167189657).
Os valores foram objeto de levantamento em favor do credor.
O DF juntou comprovante extemporâneo de pagamento (ID 168403217), bem como requereu a devolução do valor sequestrado.
Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 168403217.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: 1.
Nos termos do comprovante de ID 168403217, expeça-se alvará de levantamento em favor do DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26. 2.
Após a expedição, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
14/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:05
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
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09/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701042-22.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FREIRE DE ALMEIDA, LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao petitório ID 167786940, mantenha-se apenas LEONARDO CHAGAS e LIZIOMAR JOSÉ como representantes dos credores.
Após, tendo em vista a penhora de valores e expedição do respectivo alvará, remetam-se os autos para a tarefa "aguardar execução de precatório".
AO CJU: Regularize-se o cadastramento do polo ativo: mantenha-se apenas LEONARDO CHAGAS e LIZIOMAR JOSÉ como representantes dos credores.
Após, remetam-se os autos para a tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/08/2023 09:53
Arquivado Provisoramente
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08/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0701042-22.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO FREIRE DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos aguardarão o pagamento da requisição de precatório expedida no ID 1554311908.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 18:55:12.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
07/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701042-22.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO FREIRE DE ALMEIDA, LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) Como há precatório expedido nos autos, os autos aguardarão o pagamento em pasta própria. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
28/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:32
Outras decisões
-
28/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
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19/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:53
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 10:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:29
Deferido o pedido de JOAO FREIRE DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*59-72 (AUTOR).
-
17/02/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:18
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/04/2022 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DE ALMEIDA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS em 10/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 13:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DE ALMEIDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/01/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
10/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2021 09:58
Processo Desarquivado
-
08/12/2021 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2020 09:17
Transitado em Julgado em 29/08/2020
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DE ALMEIDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Sentença em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:14
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:14
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2020 04:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JOAO FREIRE DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 22:52
Recebidos os autos
-
03/07/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 08:50
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:41
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/06/2020 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:19
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2020 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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