TJDFT - 0714145-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:25
Outras decisões
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17/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2024 21:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:19
Outras decisões
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15/10/2024 19:19
Indeferido o pedido de LUAN OLIVEIRA SILVA SANTOS - CPF: *34.***.*52-63 (AUTOR)
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12/10/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714145-84.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) AUTOR: LUAN OLIVEIRA SILVA SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REQUERIDO: IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual formulado pedido de tutela de urgência consistente na determinação dirigida aos requeridos para que eles promovam o restabelecimento do cadastro do autor como motorista parceiro ativo na plataforma “Uber”.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, pelo o que se extrai do documento de ID. 210484122 e do arquivo em anexo, o autor, além de estar em cumprimento de pena (autos n.º 0014466-55.2018.8.07.0015), responde a ação penal n.º 0004482-08.2017.8.07.0007, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Taguatinga/DF.
Assim, tem-se que a exclusão do autor como motorista parceiro ativo na plataforma administrada pela primeira requerida encontra-se amparada no disposto no inciso IV do art. 11-B da Lei n.º 12.587/12.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN OLIVEIRA SILVA SANTOS - CPF: *34.***.*52-63 (AUTOR).
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13/09/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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