TJDFT - 0713338-73.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:21
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
02/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:40
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0713338-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ADELAIDE GOMES DE OLIVEIRA ROCHA, TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA LOPES, DOLORES GOMES DE OLIVEIRA SCHNEIDER, ALAN GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) recolher as custas judiciais; 2) esclarecer: 2.1) se promoveram a abertura do inventário dos bens deixados pela extinta, cujo procedimento, inclusive, é o próprio para a arrecadação de bens de pessoa falecida, e não o procedimento de Alvará Judicial; 2.2) considerando o tópico anterior, o interesse de agir, à luz do que determina o art. 2º da Lei 6.858/1980.
De todo modo, deverão, ainda: 3) juntar: 3.1) certidão de óbito atualizada da falecida com a averbação do óbito; 3.2) certidão de óbito do cônjuge da falecida; 3.3) documento de identificação do cônjuge da falecida; 4) corrigir o valor atribuído à causa, nele contemplando, inicialmente, a soma dos alegados valores de titularidade em contas bancárias da falecida.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria: para incluir a falecida titular dos alegados créditos no polo passivo.
Sobradinho - DF, 13 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/09/2024 06:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 06:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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