TJDFT - 0714739-98.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS AVELINO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
08/08/2025 12:49
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714739-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS AVELINO DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s)240839557.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714739-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS AVELINO DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MATHEUS AVELINO DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 210696071) que celebrou contrato de compra e venda com a ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 06/2025, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, e, consequentemente, a devolução de todos os valores desembolsados pela parte autora a favor da ré; (iii) a declaração de nulidade das cláusulas 8.1 e 8.2 do contrato; (iv) a inversão da cláusula penal prevista na cláusula 8.1 do contrato a favor da autora; (v) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
A parte autora juntou procuração (ID. 210698495), documentos e recolheu custas processuais.
Deferida a tutela de urgência (ID. 214813904).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 225296474).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 227087833), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a expedição de mandado de verificação e a realização de perícia técnica (ID. 229468483) e a ré requereu que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 229413522).
Indeferido os pedidos apresentados pelas partes em fase de especificação de prova.
Determinado que a ré juntasse aos autos a ficha financeira da parte autora (ID. 230061490).
A ré, intimada, juntou aos autos a ficha financeira da parte autora (ID. 231179182).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, em razão da obrigação não se encontrar vencida, não merece prosperar, haja vista que não é necessário, no caso em tela, que se configure algum inadimplemento contratual para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, descumprimento contratual por parte da ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela parte autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque é evidente o descumprimento contratual por parte da ré, na medida em que resta claramente configurado o significativo atraso da obra em questão, haja vista que já se o prazo ordinário previsto contratualmente para a entrega das unidades imobiliárias se encontra na iminência de ser atingido, 30/06/2025 (cláusula 7.1 – ID. 210698508, p. 4), e sequer há nos autos um único indício e/ou documento que demonstre a viabilidade de conclusão da totalidade do empreendimento dentro do prazo de tolerância, tampouco algum cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento.
Além do mais, a parte autora fez prova do atraso considerável da construção do empreendimento, conforme se vê pelas mídias juntadas ao ID. 227087833, p. 4-5, as quais demonstram que a obra se encontra em estágio inicial.
Desta forma, uma vez que a ré não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, e que se trata de empreendimento imobiliário de grande vulto, evidente que resta caracterizado o descumprimento contratual antecipado da construtora, já que a obra certamente não será concluída em cerca de seis meses, isto é, até a data final prevista para a sua entrega, a saber, 27/12/2025.
Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora.
Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, ou das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64.
Diante deste cenário, deverá ser restituído à parte autora o valor discriminado na inicial, ou seja, o montante de R$ 17.020,37, conforme documentalmente provado nos autos por meio do relatório de pagamento anexado ao ID. 231179191.
Ressalto que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que tal regime não restou averbado na matrícula do imóvel, conforme se vê por meio da certidão de ID. 225296485.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a liberação do habite-se – como defendido pela ré.
No que diz respeito à inversão da cláusula penal pleiteada pela parte autora, não comporta acolhimento, dado que o negócio jurídico firmado entre as partes previu expressamente a penalidade em desfavor da construtora em caso de descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel (alínea “a” da cláusula 8.1 - ID. 210698508, p. 5), sendo vedado ao autor/consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema de nº 971/STJ, optar pela incidência da cláusula penal que mais lhe pareça favorável.
Deste modo, diante da especificidade pactuada, deverá incidir, no caso, a cláusula penal prevista na alínea “a” da cláusula 8.1, ou seja, multa compensatória de 2% sobre o valor a ser restituído à autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 210698508 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da ré; 2) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 17.020,37 (dezessete mil e vinte reais e trinta e sete centavos) a favor da autora; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 3) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído à parte autora, nos termos da cláusula 8.1, “a”, do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 340,40 (trezentos e quarenta reais e quarenta centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente decisão, conforme art. 389, parágrafo único, CC; observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 214813904, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 15% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a ré condenada em 75% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 1,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:03
Indeferido o pedido de MATHEUS AVELINO DA SILVA - CPF: *70.***.*86-37 (REQUERENTE)
-
09/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS AVELINO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:51
Outras decisões
-
20/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714739-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS AVELINO DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de março de 2025, 18:09:08.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a MATHEUS AVELINO DA SILVA - CPF: *70.***.*86-37 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714739-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MATHEUS AVELINO DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de justiça gratuita, promova a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses (julho/2024, agosto/2024 e setembro/2024) das contas bancárias por ele mantidas junto às instituições STONE IP S.A (Agência: 1, Conta: 8063646-7), NU PAGAMENTOS (Agência: 1, Conta: 75103803-1) e BANCO INTER (Agência 1, Conta: 2164431-4), eis que a conta NU PAGAMENTOS parece ser destinada apenas para movimentação de valores das referidas contas.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714739-98.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: MATHEUS AVELINO DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) juntar aos autos comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente vinculada ao próprio imóvel.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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