TJDFT - 0712503-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:03
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:38
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FATIMA MARIA DE LIMA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0712503-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FATIMA MARIA DE LIMA, ROGERIO FABIANO DE LIMA, GLACIONE MARIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não cumpriu o item “b” da decisão de ID 209101925.
Desse modo, concedo o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação.
Caso transcorra in albis, venham os autos conclusos para indeferimento da petição inicial.
Sobradinho - DF, 12 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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09/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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26/08/2024 16:17
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
26/08/2024 16:12
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
26/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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