TJDFT - 0714549-38.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714549-38.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MARILDA GOMES DE OLIVEIRA REU: VALDELICE DE PAULA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para: 1) juntar aos autos procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação, eis que no documento de ID. 210337624 consta como outorgante JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA CARRERA, parte estranha à presente lide; 2) recolher as custas iniciais, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento; 3) juntar aos autos o contrato de locação entabulado entre as partes, pois é requisito essencial para deferimento da liminar de despejo (art. 59, § 1º, inciso I, da Lei n.º 8.245/91); 4) comprovar o depósito judicial equivalente a três meses de aluguel para fins de caução, conforme exigido pelo § 1º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91; 5) indicar o CEP do endereço de domicílio da requerida; 6) juntar aos autos planilha do débito; Caso a parte não possua o contrato de locação, faculto a conversão do rito de despejo para o procedimento comum, eis que a ausência do contrato impede a análise das condições em que a referida locação foi pactuada e se foi de fato realizada.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 210337622.
Observe a parte que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária com os índices definidos a partir de janeiro de 1970, com o intuito de auxiliar as partes, advogados e demais interessados que precisem calcular valores nas demandas judiciais, a qual poderá ser acessada através do link https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 08:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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09/09/2024 02:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/09/2024 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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