TJDFT - 0738233-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738233-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais, proposta por MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES em desfavor de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 249795614, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1554835809 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 766,36 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo credor: MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES, CPF/Chave PIX nº *78.***.*64-53; bem como promova a transferência no valor de R$ 4.460,54 (e acréscimos legais) para a conta indicada pelo patrono credor: PAULO HENRIQUE ABREU SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/Chave PIX nº 56.***.***/0001-32.
Remeta-se por via Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/09/2025 16:39
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 20:07
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:04
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:04
Outras decisões
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01/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:01
Outras decisões
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27/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738233-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 5.226,90.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:08
Outras decisões
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15/08/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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23/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:38
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:38
Outras decisões
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11/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738233-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto a base de cálculo dos honorários é o valor da causa, atualizado desde a propositura até a prolação da sentença, sem incidência de juros de mora.
Obtido o valor correspondente à verba de sucumbência, sobre ela incidirá a correção monetária pelo índice do art. 406 do Código Civil diante da alteração legislativa.
Para facilitar o cumprimento da emenda, a parte deve observar a tabela de correção monetária e juros disponibilizada no site oficial do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738233-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES em desfavor de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, em 19.7.1993, contratou seguro saúde da Golden Cross Seguradoras, cuja Carteira foi alienada à UNIMED-RIO, atualmente sob a gestão da ré UNIMED-FERJ.
Relata que, após ter se submetido à cirurgia de recolagem de retina, coberta pelo plano de saúde, foi acometido de ‘edema macular cistoide em olho direito’ ou degeneração da mácula e do polo posterior (CID: H35.3).
Trata-se de edema pós cirúrgico, em estado avançado.
O médico assistente prescreveu ao autor o medicamento AFLIBERCET (Eylia®40 mg/ml), cujo tratamento já vem sendo realizado há um ano, com aplicação de três doses mensais, tendo a parte ré autorizado todos os tratamentos, sem ressalvas.
Contudo, foi surpreendido pela recusa de cobertura, ao argumento de que o tratamento ocular quimioterápico não consta no contrato vigente de plano de saúde, que não é regulamentado (anterior a janeiro de 1999), portanto, não alcançado pelos procedimentos vigentes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Informa que se trata de medicamento de alto custo, com valor estimado de R$ 19.604,10.
Menciona que as injeções intravítreas são realizadas em centro cirúrgico.
Descreve que o contrato prevê expressamente a cobertura do tratamento, bem como consta no rol da ANS.
Formula pedido de tutela provisória para compelir a ré a dar continuidade imediatamente ao tratamento prescrito pelo médico assistente, com a utilização do medicamento AFLIBERCET (Eylia® 40 mg/ml), sem qualquer limitação ou exclusão e enquanto for necessário, sempre que prescrito para continuidade do tratamento em curso, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela, que seja reconhecida a nulidade do item XVIII da Cláusula 11.1 das condições gerais do contrato, bem como que seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi concedida a tutela provisória para determinar à ré que dê continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente com utilização do medicamento AFLIBERCET (Eylia® 40 mg/ml), por 90 dias, sob pena de multa diária (ID nº 210343930).
Citada (ID nº 211712885), a Unimed Nacional- Cooperativa Central apresentou contestação (ID nº 212114830).
Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva, por ser a ré pessoa jurídica distinta da ré.
Impugna o pedido de danos morais.
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, a exclusão da Unimed Nacional do polo passivo, e, ao final, se o caso, a improcedência dos pedidos formulados.
A ré Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) apresentou contestação sob ID nº 214161792.
Sustenta que não foi identificada nenhuma irregularidade na conduta adotada.
Entende que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a exclusão da cobertura de fornecimento de medicamentos fora das diretrizes de utilização da ANS, sem que haja necessidade de internação do beneficiário.
Salienta que o medicamento prescrito ao autor não faz parte do Rol da ANS.
Requer a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na oportunidade, ressalta que o medicamento encontra-se listado no Rol da ANS. (ID nº 217174573).
Sobreveio a decisão de ID nº 217698389, a qual afastou a alegação de ilegitimidade da Unimed Nacional, declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 223569151). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo encontra-se em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não se constata,
por outro lado, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo. É caso de julgamento direto dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória.
Com relação ao polo passivo, destaque-se que a demanda foi movida apenas em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, porém a citação foi realizada por meio da Central Nacional Unimed.
A citação é válida, porquanto a parte ré compõe grupo econômico perante os consumidores (UNIMED), apresentando-se como uma unidade na prestação de serviços de assistência à saúde.
Em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, em aplicação da teoria da aparência, as cooperativas respondem solidariamente pela reparação dos danos relativos às normas de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há outras questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes, de sorte que se passa ao enfrentamento do mérito.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandada presta serviço de plano de saúde com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o demandante se adequa na definição de consumidor, visto que contratou serviços como destinatária final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Da Não Incidência da Lei nº 9.656/98 O contrato foi firmado em 19.7.1993 (ID nº 210334015), isto é, antes da Lei nº 9.656/98.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 948.634 decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 123) que “[a]s disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados”.
Desse modo, não tendo o contrato do autor sido adaptado, resta patente que a lei não retroagirá para atingir os contratos antigos, de sorte que a demanda deve ser apreciada à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, de forma sistematizada.
Do Dever de Cobertura ao Tratamento Prescrito O autor está em tratamento oftalmológico em razão do diagnóstico de edema macular cistóide, caracterizado por presença de espaços císticos preenchidos por líquido nas camadas da retina na região macular.
A médica assistente, Dra Katia Delalibera Pacheco (CRM 16099) destacou ‘a importância de manter a regularidade no tratamento, garantindo a realização das próximas aplicações conforme prescrito, com o intuito de controlar a evolução da condição e evitar o agravamento, que pode resultar em perda visual irreversível’ (ID nº 210334021).
Houve autorização anterior pelo plano de saúde, o que gerou no consumidor a legítima expectativa de que o tratamento contínuo prescrito teria sua cobertura securitária mantida, máxime em razão da demonstração de risco de agravamento com perda visual irreversível.
Registre-se que o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura do tratamento, nos termos das cláusulas 5.1, a, o e 5.3. c (ID nº 210334019). 5 – DESPESAS COBERTAS 5.1 – Respeitados os prazos de carência e os limites de cobertura estabelecidos na Apólice para o participante incluído neste plano, este Seguro cobre despesas médicas hospitalares durante a internação hospitalar do participante ou no caso de tratamento ambulatorial do mesmo, em função de eventos cobertos decorrentes de acidente pessoal ou doença relacionada, entre outras, com as especialidades a seguir: (...) b) angiologia (...) o) Clínica e Cirurgia Oftalmológica; (...) 5.3 – A cobertura de Despesas Hospitalares compreende: (...) c) Medicamentos e material cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
De outro lado, a cláusula 11, XVIII do contrato, suscitada pela parte ré, não fundamenta a recusa à cobertura, porquanto a aplicação do medicamento necessita de internação do autor. 11.
Despesas não cobertas 11.1.
Estão excluídas da cobertura deste Seguro, tenha ou não havido internação hospitalar, as despesas decorrentes de: XVIII – vacinas e autovacinas ou medicamentos, salvo nos casos de pacientes internados para tratamentos cobertos.
Ademais, trata-se de medicamento registrado na ANVISA, previsto no PCDT do Ministério da Saúde para a situação clínica do autor, e disponível no SUS (ID nº 210334031).
Além disso, consta no Rol da ANS (RN 387) como cobertura obrigatória.
Com efeito, há manifestação médica no sentido de que é mister o tratamento recomendado, sob pena de drásticas consequências ao paciente à luz da prova documental coligida aos autos eletrônicos, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento e melhora do paciente, diante da incidência do CDC e precedentes favoráveis.
Aliás, vale reproduzir, precedente específico deste TJDFT sobre este tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA/CUSTEIO.
DEGENERAÇÃO DA MÁCULA COM DESLOCAMENTO SEROSO - DMRI.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO.
INJEÇÃO INTRAVITREA.
APLICAÇÕES DE EYLIA (AFLIBERCEPT).
INDICAÇÃO DE URGÊNCIA.
RISCO DE CEGUEIRA.
DIREITO À SAÚDE.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DO IDOSO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
AGRAVO PROVIDO.
I. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Lei 10.741/2003, art. 3º).
II.
A par da específica proteção legal à pessoa idosa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem as obrigações contratuais (STJ, AgInt no AREsp 901.638/DF, DJe 20/10/2016).
Desse modo, os planos de saúde devem fornecer atendimento em situações de urgência e emergência, bem como nos casos de assistência médica especializada, quando indispensável à preservação da vida do paciente (id 174312967).
III.
No caso concreto, a agravante (idosa), demonstrou ser beneficiária do plano de saúde e estar com as mensalidades adimplidas até a data de ajuizamento da demanda, além de ter apresentado indicação do tratamento ocular quimioterápico com antiogênico em razão do diagnóstico de degeneração da mácula e do polo posterior.
IV.
Diante da expressa indicação de urgência e da comprovação da recusa, é de se manter a antecipação da tutela recursal, para a garantia do direito à saúde e da prioridade ao atendimento do idoso.
V.
Agravo de instrumento conhecido (não acolhida a alegação de violação à dialeticidade) e provido. (Acórdão 1798823, Relator Des.
Fernando Tavernard, Segunda Turma, publicado no DJe 18.12.2023) Esclareça-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde, razão pela qual as limitações estabelecidas para diminuir custos não podem sobrepujar-se ao que estabelece as normas de ordem pública contidas no CDC e ao que prescreve o médico assistente, sobretudo em caso de emergência ou urgência, haja vista o risco de agravamento caso não continuado o tratamento no prazo recomendado.
Quanto ao recente julgamento do REsp. nº 1.886.929/SP e REsp. nº 1.889.704/SP, veja-se que Corte Superior fixou as seguintes teses: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Com efeito, foi legal, constitucional e essencialmente justo compelir a pessoa jurídica demandada a fornecer o medicamento, pois há evidências científicas que corroboram a eficácia do recurso terapêutico escolhido.
Esclareça-se que não se pretende atribuir cobertura ilimitada ao plano de saúde, mas somente adequar o conteúdo do contrato de adesão às regras e princípios aplicáveis, vedando práticas que imponham desvantagem exagerada ao participante.
Há que se reconhecer que todo cidadão que contrata uma empresa de plano de saúde, é levado a crer que receberá o tratamento adequado quando necessitar, dispondo de boa rede credenciada, profissionais habilitados e, principalmente, que terá acesso aos modernos recursos da medicina.
Logo, verifica-se a validade do fornecimento do medicamento de que necessita a parte autora.
Do Dano Moral Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar" (Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Atlas S.A., 2008, p. 102).
No caso em destaque, a negativa de cobertura do tratamento, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a dignidade da parte autora.
Vale dizer, para que a entidade ré violasse a esfera íntima da parte autora era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da autora, máxime pela rápida intervenção judicial. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc.) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade.
Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade do postulante.
Repisa-se que a recusa da ré em autorizar o procedimento se deu em virtude de interpretação restritiva da cobertura contratual, supostamente amparada em Resolução da ANS, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais improcede.
Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para determinar à empresa demandada que dê continuidade ao tratamento recomendado pela médica assistente – medicamento AFLIBERCET (Eylia® 40 mg/ml).
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante da parte ré, pois o pedido principal foi acolhido, sendo o pedido de fixação de dano moral, acessório, de menor relevância, condeno apenas a ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sopesado o decaimento no pedido de fixação de dano moral.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte (INPC), desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
07/04/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:50
Outras decisões
-
14/11/2024 10:50
em cooperação judiciária
-
12/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738233-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, ID nº 214161792.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:39:35.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
11/10/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738233-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o mandado expedido nos autos para nova diligência, a citar e intimar a ré UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED na pessoa do mesmo conglomerado econômico CENTRAL NACIONAL UNIMED. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:40
Outras decisões
-
13/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0738233-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereços: 1) CENTRAL NACIONAL UNIMED, no Setor Hoteleiro Sul, Quadra 04, Bloco B, 1º Pavimento, Sala 101, Asa Sul, Brasília/DF (esquina da W3 Sul com o Eixo Monumental; 2) Avenida Rio Branco, 81, 9 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCUS VINITHIUS MENDES PRATES em desfavor de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "compelir a ré a dar continuidade imediatamente ao tratamento prescrito pelo médico assistente do autor (em doc. 11), com a utilização do medicamento AFLIBERCET (Eylia® 40 mg/ml), sem qualquer limitação ou exclusão e enquanto for necessário, sempre que prescrito para continuidade do tratamento em curso, sob pena de multa diária".
Decido.
De início, registro que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em que está presente, nitidamente, a figura dos demandados na qualidade de fornecedores de produtos e/ou serviços e, no outro polo, a parte autora, como sua destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme brilhantemente ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. nº 519.310/SP, para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica como fornecedor de serviços atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica ou a espécie dos serviços prestados, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
No caso trazido aos autos, o autor está em tratamento com cobertura para o tratamento oftamológico, inclusive com autorização anterior da medicação indicada no relatório médico de ID 210334021, a gerar no consumidor a legítima expectativa de que o tratamento prescrito continua sob a cobertura securitária, máxime em razão da demonstração de risco de agravamento que pode resultar em perda visual irreversível.
Quanto à cobertura pelo tratamento medicamentoso assistido, a princípio, encontra justificativa razoável da prescrição acima indicada em subsunção aos precedentes indicados pelo demandante e neste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA/CUSTEIO.
DEGENERAÇÃO DA MÁCULA COM DESLOCAMENTO SEROSO - DMRI.
TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO.
INJEÇÃO INTRAVITREA.
APLICAÇÕES DE EYLIA (AFLIBERCEPT).
INDICAÇÃO DE URGÊNCIA.
RISCO DE CEGUEIRA.
DIREITO À SAÚDE.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DO IDOSO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
AGRAVO PROVIDO.
I. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Lei 10.741/2003, art. 3º).
II.
A par da específica proteção legal à pessoa idosa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem as obrigações contratuais (STJ, AgInt no AREsp 901.638/DF, DJe 20/10/2016).
Desse modo, os planos de saúde devem fornecer atendimento em situações de urgência e emergência, bem como nos casos de assistência médica especializada, quando indispensável à preservação da vida do paciente (id 174312967).
III.
No caso concreto, a agravante (idosa), demonstrou ser beneficiária do plano de saúde e estar com as mensalidades adimplidas até a data de ajuizamento da demanda, além de ter apresentado indicação do tratamento ocular quimioterápico com antiogênico em razão do diagnóstico de ?degeneração da mácula e do polo posterior?.
IV.
Diante da expressa indicação de urgência e da comprovação da recusa, é de se manter a antecipação da tutela recursal, para a garantia do direito à saúde e da prioridade ao atendimento do idoso.
V.
Agravo de instrumento conhecido (não acolhida a alegação de violação à dialeticidade) e provido. (Acórdão 1798823, 2a Turma, Des.
Fernando Tavernard, DJe 18.12.2023, destaque nossos).
Assim, por ora, em análise provisória da demanda, reputa-se presentes a probabilidade do direito e a urgência da medida vindicada, ante o risco de ineficácia do provimento final e verossimilhança das alegações com base em documentos idôneos.
O deferimento deve ser parcial apenas para limitar o tratamento ao período de 90 dias, devendo vir aos autos relatório circunstanciado na necessidade, depois dos 90 dias, da continuidade do tratamento em foco, podendo ser prorrogado de acordo com a solicitação médica justificada.
Diante de tais razões, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar a ré a dar continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, no prazo de 5 dias, com a utilização do medicamento AFLIBERCET (Eylia® 40 mg/ml) para continuidade do tratamento em curso pelo período de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 40.000,00.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado em regime de plantão para que o réu intimado em Brasília para cumprir em 5 dias e citado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Defiro a tramitação prioritária ao autor.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
09/09/2024 08:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:54
Outras decisões
-
09/09/2024 08:54
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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