TJDFT - 0728025-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 17:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
27/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/06/2025 12:08
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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07/01/2025 12:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0000201-4
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03/01/2025 11:05
Recebidos os autos
-
03/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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03/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/12/2024 13:09
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de agravo
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19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/11/2024 17:41
Recurso Especial não admitido
-
13/11/2024 09:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:14
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE LIMA PEREIRA - CPF: *66.***.*23-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:50
Juntada de intimação de pauta
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23/09/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso especial
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19/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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12/09/2024 12:26
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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11/09/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA EM PROCESSO DIVERSO.
PENA A SER DETRAÍDA REFERENTE A CRIME POSTERIOR À CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
CRÉDITO DE PUNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME ANTERIOR COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E COM PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM RECONHECIMENTO DE CULPA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código Penal estabelece, no seu artigo 42, o instituto da detração, o qual prevê que devem ser computadas na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 2.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de detração do tempo de prisão ou outra medida cautelar restritiva da liberdade em processos distintos, desde que a pena a ser detraída refira-se a crime praticado em momento anterior à constrição cautelar, sob pena de se criar um sistema de crédito na Justiça Criminal. 3.
A detração em processos distintos é notadamente relevante quando a prisão processual se referir a processo em que tenha sido prolatada sentença absolutória ou tenha sido declarada extinta a punibilidade sem formação de culpa, o que não ocorre quando há condenação com trânsito em julgado e posterior reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 4.
Recurso desprovido. -
06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE LIMA PEREIRA - CPF: *66.***.*23-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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