TJDFT - 0736079-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:49
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:25
Conhecido o recurso de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS - CPF: *51.***.*50-59 (AGRAVANTE) e provido
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12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 05/11 A 12/11) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 05 de Novembro de 2024, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0701800-56.2024.8.07.0019 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo EDINILCE SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A Terceiros interessados Processo 0707975-69.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo TEREZINHA GURGEL PIMENTEL Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0764242-04.2023.8.07.0016 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo M.
F.
G.
E.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490-A Polo Passivo L.
H.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTO RAMOS DE CASTRO JUNIOR - AM10467 Terceiros interessados Processo 0707121-87.2024.8.07.0014 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADERBAL LUIZ DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS PALMA GASTALDI - DF67532-ADARIO RUIZ GASTALDI - DF10699-A Polo Passivo PATRICIA FERREIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo CRISTHIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA - DF53634-A Terceiros interessados Processo 0702193-52.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERALFERNANDA SANTOS DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVAFABIOLA SANTOS DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-E Polo Passivo DISTRITO FEDERALFABIOLA SANTOS DA SILVAFERNANDA SANTOS DA SILVAKARINA CRISTINA AMADOR DA SILVACESAR AUGUSTO FERREIRA SILVACELINA DE FATIMA TOLENTINO SILVERIO Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL ARTHUR ABREU DE OLIVEIRA - DF65539-ETHALLYTA ZHAMMORA DE MENEZES GUEDES - PB23553-AMATHIAS RIBEIRO DA SILVA - DF46655-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0726802-16.2019.8.07.0015 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo URB GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo MARTHA MANSUR MENDES Advogado(s) - Polo Passivo HUGO FERRAZ RODRIGUES - DF30477-A Terceiros interessados Processo 0700590-55.2023.8.07.0002 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo CELSO JESUS BRITO Advogado(s) - Polo Passivo HEVERTON DE SOUZA MORAES - DF38316-ACESAR ODAIR WELZEL - DF16414-A Terceiros interessados Processo 0701563-25.2024.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ZOLTAN PAULINI Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721638-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Polo Passivo GALILEU NASCIMENTO BORGES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0702749-80.2024.8.07.0019 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo EDIVALDO CRISPIM DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0718784-82.2023.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DAVID SOMBRA PEIXOTO - DF52043-A Polo Passivo PSR CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700982-58.2024.8.07.0002 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo D.
M.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Ativo JOSE SEVERINO DIAS - DF19736-A Polo Passivo M.
L.
D.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA - DF62249-A Terceiros interessados Processo 0701026-86.2020.8.07.0012 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo OZIEL PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA NAELLY SILVA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEBORA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - DF70603-A Terceiros interessados Processo 0719837-65.2023.8.07.0020 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANNA CRISTINA MORAIS LEITE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO - DF73117-A Polo Passivo DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo DECOLAR.COM LTDA Terceiros interessados Processo 0717572-90.2023.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo KATIA MARTINS DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703748-72.2020.8.07.0019 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo G.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
F.
D.
D.
R.A.
F.
D.
B.
F.M.
A.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo EUGENIO LUZIA MATEUS - MG35201SOLANGE MARIA MACHADO CORREA - DF12376-A Terceiros interessados Processo 0721692-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo JOSE TIAGO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0760030-37.2023.8.07.0016 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo LOURDES MARIA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA VANZO MOMMENSOHN - PR65691VADEIR JOSE PEREIRA - PR20650 Polo Passivo NÃO HÁ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0746360-74.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399-AALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425-A Polo Passivo KATIANE ALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo IZABELA CRISTINA PERISSE DE SOUZA - DF5236800A Terceiros interessados Processo 0708466-17.2021.8.07.0007 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO JORGE ABDALLA - RJ063941-A Polo Passivo JOEL MARQUES DO AMARAL Advogado(s) - Polo Passivo LAIS DE ARAUJO FREITAS - DF65484-A Terceiros interessados Processo 0701077-19.2023.8.07.0004 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo L.
K.
W.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711179-75.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo GARCIA VIRIATO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO GARCIA VIRIATO - DF68439-A Polo Passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0709001-70.2022.8.07.0019 -
16/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736079-28.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c/c Indenização por Danos Morais n. 0723798-37.2024.8.07.0001, promovida pela agravante em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 206768119 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, após observar, via consulta ao sistema SISBAJUD, que a parte autora possui conta em 11 (onze) instituições bancárias diversas, tendo a autora se limitado a juntar extrato unicamente de sua conta mantida junto à CEF.
Ressalta que ela tampouco comprovou que as demais contas foram encerradas ou não possuem movimentação financeira.
Em suas razões recursais, a agravante alega que está atualmente desempregada, sofre de problemas de saúde, vive de auxílios de parentes e percebe renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), provenientes de trabalho informal de cabeleireira.
Aduz, ainda, que juntou aos autos extrato bancário da única conta bancária da qual possui acesso, e que as demais contas foram abertas em tentativas desesperadas de obtenção de crédito, contudo, não possui as senhas bancárias para acesso aos aplicativos correspondentes, além de que, em alguns casos, sequer chegou a abrir as citadas contas.
Afirma que não ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Ao final, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do processo até o julgamento do agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, pugna pela reforma do decisum, com a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Não houve recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Nos termos do artigo 101 do Código de Processo Civil, (c)ontra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Interposto o agravo de instrumento, a parte recorrente estará dispensada do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, de forma preliminar ao julgamento do recurso, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal.
A controvérsia recursal reside em verificar se estaria configurada a hipossuficiência financeira alegada pelo agravante, de modo a justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
A d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, após observar, via consulta ao sistema SISBAJUD, que a parte autora possui conta em 11 (onze) instituições bancárias diversas, mas se limitou a juntar extrato unicamente de sua conta mantida junto à CEF e tampouco comprovou que as demais contas foram encerradas ou não possuem movimentação financeira.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal.
Conclui-se, portanto, que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de hipossuficientes.
No caso em apreço, a ação originária tem por objeto pedido de reconhecimento de prescrição de dívida.
Nas suas razões recursais, a agravante sustenta que está atualmente desempregada, sofre de problemas de saúde, vive de auxílios de parentes e percebe renda mensal de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), provenientes de trabalho informal de cabeleireira.
Aduz, ainda, que juntou aos autos extrato bancário da única conta bancária da qual possui acesso, e que as demais contas foram abertas em tentativas desesperadas de obtenção de crédito.
Contudo, não possui as senhas bancárias para acesso aos aplicativos correspondentes, além de que, em alguns casos, sequer chegou a abri-las.
De modo a comprovar a alegação de hipossuficiência, o agravante colacionou aos autos de origem os documentos constantes dos IDs 63411401 a 63411406.
A partir da análise da movimentação bancária referente à conta bancária mantida pela agravante junto à Caixa Econômica Federal – ID 63411406, verifico que a integralidade da movimentação bancária mensal da autora, considerando-se todos os créditos havidos no período de junho de 2024, equivale a aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil) reais, montante inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Observo ainda que, para cada crédito havido em sua conta bancária, houve quase que imediatamente débitos em valor correspondente ou superior, de forma que seu saldo bancário, durante todo o período, jamais ultrapassou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais.
Ao final do mês de junho de 2024, o saldo de sua conta bancária foi de apenas R$ 112,93 (cento e doze reais e noventa e três centavos).
Os créditos em conta, inclusive, representam robustos indícios de que, de fato, a apelante pode estar recebendo ajuda de custeio por meio de terceiros, sobretudo porque, consoante salientado, os valores depositados foram quase que imediatamente consumidos por débitos de valor igual ou superior.
Com efeito, o artigo 1º da Resolução nº 140/15 estabelece a presunção da hipossuficiência de recursos a quem aufira renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. § 1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Constato, ainda, que a maioria absoluta das contas bancárias de titularidade da autora, sobretudo aquelas relacionadas às instituições financeiras digitais (PagueVeloz IP, Pagseguro Internet, Mercado Pago IP, Stone IP, Nu Pagamentos IP e Picpay) são sabidamente utilizadas para pequenos pagamentos e empréstimos, corroborando com a alegação da apelante de que “as demais contas foram abertas em tentativas desesperadas de obtenção de crédito”.
Ademais, os demais documentos juntados pela agravante indicam que a autora possui baixa instrução formal (vide declarações pessoais acostadas aos IDs 200104952 e 200104953 na origem, e ID 63411401 nestes autos) e não presta declaração anual de IRPF (ID 200104959 na origem, e ID 63411402 nestes autos), elementos compatíveis com a situação de insuficiência econômica alegada e, ainda, com as alegadas dificuldades de acesso às contas bancárias alhures mencionadas.
Não bastasse isso, em breve observação visual do endereço residencial da autora junto ao sistema de geolocalização Google Maps, constato que a residência declarada da autora³, localizada no Setor Residencial Leste, Quadra 16, Conjunto 01, Lote 13 – Planaltina/DF – CEP 73.355-601 (vide conta de água acostada ao ID 200102542 na origem), aparenta não possuir luxo, sendo composta por construção térrea formada por um muro frontal pintado, telhas onduladas de menor valor (possivelmente de amianto, fibrocimento ou polipropileno), piso frontal de cerâmica parcialmente danificado, portão de chapa galvanizada dobrada simples e muros laterais rebocados sem pintura.
Portanto, encontra-se devidamente caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, em um exame sumário dos documentos que instruem o agravo de instrumento, é possível constatar a hipossuficiência financeira da agravante, de modo a justificar a suspensão, até o julgamento do presente agravo, da decisão a quo que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de resolução do processo originário sem análise do mérito.
Com estas considerações, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida, até o julgamento do recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Cível de Planaltina, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 às 18:07:20.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. ³https://www.google.com/maps/@-15.6108931,-47.6297312,3a,75y,143.27h,70.11t/data=!3m7!1e1!3m5!1sMxXJIE2ZPjVnxcTmF3EQ0A!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D19.888289534814916%26panoid%3DMxXJIE2ZPjVnxcTmF3EQ0A%26yaw%3D143.27.***.***/2024-27!7i13312!8i6656?coh=205410&entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MDgyNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D , acesso em 29/08/2024 às 15h30. -
29/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
29/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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