TJDFT - 0711070-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
15/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/06/2025 14:04
Outras decisões
-
12/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711070-37.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Anote-se.
Considerando o decurso do prazo para pagamento espontâneo e embargos, e diante do tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Advirto que a planilha atualizada do débito não deverá constar a cobrança de honorários sucumbenciais, dada a gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Ainda, deve a nova planilha de cálculos ser apresentada com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, eis que a planilha de ID. 220415853 não permite verificar os índices de atualização monetária utilizados (e a aplicação dos artigos 389 e 406 do CC e do direito intertemporal referente às alterações da Lei 14.905/2024 – aplicável a partir de sua vigência).
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para início dos atos expropriatórios.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*93-91 (EXECUTADO).
-
28/04/2025 11:24
Outras decisões
-
09/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:03
Outras decisões
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 22:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 15:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:08
Outras decisões
-
17/12/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:18
Outras decisões
-
04/12/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:33
Outras decisões
-
11/11/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711070-37.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 211067805.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 52.229,90, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711070-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento judicial do débito e/ou apresentação de embargos monitórios pela parte requerida REQUERIDO: CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS , citada conforme Mandado de Citação via Oficial de Justiça - diligência ID 208279694.
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 13 de setembro de 2024, 17:08:24.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
13/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA ELIANE SOUZA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:59
Outras decisões
-
06/08/2024 10:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
02/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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