TJDFT - 0701895-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FOGOLIN em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701895-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DOS SANTOS FOGOLIN EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 507,32, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente LUCAS DOS SANTOS FOGOLIN - CPF/CNPJ: *20.***.*52-10, Banco do Brasil, agência: 2887-8, conta: 10533-3. 2) Antes da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, a ré NU PAGAMENTOS S/A efetuou o depósito de ID 204948926, na forma do art. 526 do CPC.
No entanto, a parte exequente indicou a existência de débito remanescente (ID 206615593).
Assim, previamente ao bloqueio de valores em contas das rés acrescido da multa de 10%, na forma do art. 526, §2º, do CPC, necessária a intimação da devedora solidária BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA para o cumprimento voluntário da obrigação quanto ao débito remanescente de R$ 502,75, conforme planilhas anexas. 3) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 502,75.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUCAS DOS SANTOS FOGOLIN em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 502,75, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:28
Outras decisões
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10/09/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FOGOLIN em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FOGOLIN em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FOGOLIN em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BP GESTAO E RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 19:14
Juntada de Petição de intimação
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11/01/2024 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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