TJDFT - 0711285-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711285-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA WANESSA FAUSTINO DE OLIVEIRA REMIGIO, JOSE FABIANO MARTINS REMIGIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 4.008,11 (quatro mil e oito mil reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:18
Deferido o pedido de ERICA WANESSA FAUSTINO DE OLIVEIRA REMIGIO - CPF: *21.***.*97-31 (REQUERENTE), JOSE FABIANO MARTINS REMIGIO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*67-04 (REQUERENTE).
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30/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 19:27
Processo Desarquivado
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711285-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA WANESSA FAUSTINO DE OLIVEIRA REMIGIO, JOSE FABIANO MARTINS REMIGIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE FABIANO MARTINS REMIGIO DE OLIVEIRA e ERICA WANESSA FAUSTINO DE OLIVEIRA REMIGIO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes que adquiriram passagens aéreas junto à requerida para o trecho Maceió - Recife - Brasília, para o dia 08 de maio de 2024.
Aduzem que o primeiro voo (Maceió - Recife) atrasou, o que impossibilitou o embarque no segundo voo (Recife - Brasília) e resultou na reacomodação dos requerentes em voo que partiria apenas no dia seguinte, totalizando um atraso de quase 12 (doze) horas para chegada ao destino final.
Assim, requerem a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida deixou de comparecer na sessão de conciliação e em sua defesa suscita preliminar de nulidade da citação, pois não teria sido obedecido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, estabelecido no art. 334 do CPC. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente rejeito a preliminar de nulidade de citação suscitada pela parte requerida, porquanto o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil prevê que inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Sendo assim, diante da omissão da Lei 9.099/95, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias.
Considerada válida a citação da parte requerida, o não comparecimento da ré à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelos autores na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes autoras, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A demandada, contudo, não compareceu ao ato, deixando de produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em análise, as alegações constantes na inicial encontram respaldo nos bilhetes de passagem do voo originariamente adquirido e do novo voo em que foram realocados os requerentes (id. 198700229 a 198700230) que demonstram a alteração do segundo voo inicialmente previsto para o dia 08 de maio, para o dia 09 de maio - documentos estes que, somados à revelia, mostram-se suficientes para corroborar o narrado na peça de ingresso.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
O cancelamento do voo que resultou no atraso de cerca de 12 (doze) horas para chegada ao destino final (os requerentes partiriam inicialmente às 20h15 do dia 08/05/2024 e após a realocação partiram somente às 08h15 do dia 09/05/2024), constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (sendo R$ 2.000,00 para cada autor), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 4.000,00 (sendo R$ 2.000,00 para cada autor), a título de danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação eletrônica (28/06/2024).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE FABIANO MARTINS REMIGIO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ERICA WANESSA FAUSTINO DE OLIVEIRA REMIGIO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/07/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:00
Outras decisões
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18/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2024 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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