TJDFT - 0707316-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707316-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/02/2025 06:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:09
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*54-53 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707316-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 213067451. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024 15:59:05.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
31/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 22:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:13
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *51.***.*54-53 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707316-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: JEFFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de JEFERSON AUGUSTO DOS SANTOS AMORIM *07.***.*92-00, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que em 02 de agosto de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré para o fornecimento de esquadrias de alumínio, portas e janelas pelo valor total de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), tendo sido paga a quantia de R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais) à vista e o restante referente à outra metade parcelado em 08 (oito) parcelas no cartão de crédito de seu filho Diego Jacques da Silva.
Aduz que o prazo para a entrega e instalação era de 30 (trinta) dias úteis, porém não cumpriu com a obrigação até o momento, sendo que fez diversos contatos e notificações amigáveis e extrajudiciais com a requerida, mas houve o descumprimento de todas as promessas de entrega ou finalização dos serviços, não havendo mais qualquer possibilidade de manutenção da relação contratual.
Diz que em razão disso, teve que comprar novos materiais, bem como contratar novos prestadores de serviço, tendo que arcar com mais o valor de R$ 14.623,54 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, requer a confirmação da tutela para a rescisão contratual com a devolução de todo o valor pago (R$ 34.500,00), bem como a reparação de danos materiais no valor de R$ 14.623,54 (quatorze mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) gasto com outros materiais e prestadores para a execução dos serviços.
O requerido devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação tempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, por Oficial de Justiça, conforme ids. 204865762 e 204865763, não compareceu à audiência de conciliação (id. 150965442), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a questão fática deduzida, imperioso reconhecer o seu inadimplemento parcial quanto à contratação de serviços de esquadrias, portas, janelas e vidros.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no Contrato de prestação de serviços de id. 192747859; Comprovante de transferência de id. 192747861; Fotos dos serviços incompletos de ids. 192747866 e 208075702; Pedido de venda de id. 192747877; Comprovantes de pagamento de ids. 192747890 e 208075714.
Ressalta-se que é autorizado ao juiz da causa, na forma do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, o julgamento por equidade se verificado que esse critério atenderá aos fins sociais dessa lei e às exigências do bem comum, a fim de garantir a realização da Justiça no caso concreto, sem sujeição à vontade expressa contida na norma legal.
No caso dos autos, o pedido de rescisão contratual com a devolução do valor pago integral não deve prosperar, apesar da não conclusão dos serviços contratados, verifica-se no feito que houve a entrega de várias partes, tendo a parte autora juntado o comprovante de que adquiriu novos materiais e nova mão de obra para o término dos serviços relacionados ao objeto do contrato discutido.
Assim, é de se levar em conta que o requerido prestou os serviços contratados de forma parcial, não sendo cabível a devolução integral do valor pago, mas sim cabível a reparação dos danos sofridos pelo autor advindos da não conclusão do contrato firmado.
Verifica-se que o autor comprovou o gasto a mais do valor de R$ 7.123,38 (sete mil cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), conforme id. 208075714, com a compra de novos materiais de para o término efetivo dos serviços que foram deixados pela empresa ré, de modo que esse valor deve ser restituído pela parte requerida.
Ademais, conforme id. 208075704, o orçamento para o término total dos serviços é de mais R$ 7.501,00 (sete mil quinhentos e um reais), de modo que este valor deve ser reparado ao requerente, a fim de viabilizar a conclusão dos serviços deixados incompletos.
Decido.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 14.623,45 (quatorze mil seiscentos e cinte e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de reparação pelos danos materiais sofridos, devendo a quantia ser acrescida de correção monetária desde 16/12/2023 e juros de mora de 1% da citação 19/07/2024 (id. 204865762).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/06/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726872-36.2023.8.07.0001
Ana Lucia Elisangela Vieira Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 12:09
Processo nº 0724025-21.2024.8.07.0003
Residencial Botanico
Paloma Nazare dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 15:45
Processo nº 0772667-83.2024.8.07.0016
Adilson Antonio da Silveira
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 15:09
Processo nº 0734594-92.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:28
Processo nº 0734594-92.2021.8.07.0001
Robson Johne Pereira Farias
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 09:15