TJDFT - 0728138-18.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:24
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JUVENIL JULIAO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.Trata-se de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato, frisando-se que as partes controvertem inclusive quanto aos valores efetivamente sacados por meio do cartão de crédito disponibilizado. 3.Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.Frise-se que o entendimento da jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. 4.Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 deste diploma normativo veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 5.Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese “que reputar mais justa e equânime”, a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. 6.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso. 7.Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA suscitada de ofício, para anular a sentença e extinguir a demandacom fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 8.
Sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/03/2025 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUVENIL JULIAO DA SILVA - CPF: *13.***.*41-72 (RECORRENTE).
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10/03/2025 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/03/2025 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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08/03/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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