TJDFT - 0728138-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 02:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:39
Determinado o arquivamento definitivo
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01/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JUVENIL JULIAO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728138-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENIL JULIAO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, considerando o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da decisão ao id. 238631992, promovi a alteração cadastral dos referidos autos, referente à parte autora.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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08/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JUVENIL JULIAO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 04:31
Recebidos os autos
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23/12/2024 04:31
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JUVENIL JULIAO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/10/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 02:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728138-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENIL JULIAO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 02:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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