TJDFT - 0736855-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LILIAN CARNEIRO LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LILIAN CARNEIRO LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:48
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0736855-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CARNEIRO LIMA REU: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 213214360).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
11/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LILIAN CARNEIRO LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LILIAN CARNEIRO LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN CARNEIRO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIAN CARNEIRO LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736855-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CARNEIRO LIMA REU: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da parte ré em ID 211093369.
Analiso o pedido de tutela de urgência apresentado pela autora, considerando os fundamentos por ela elencados ao ajuizar a inicial, os quais foram resumidos na decisão precedente, cujos parágrafos relevantes para a presente análise transcrevo abaixo: “A autora pretende anular a Assembleia Geral Extraordinária do Clube Social da Unidade de Vizinhança nº 1, realizada em 05/06/2024, que a destituiu da função de Conselheira do Conselho Deliberativo do réu.
Narra que foi eleita em 07/04/2024 para o período de 2024-2028.
Invoca as seguintes causas de nulidade: a) inexistência da convocação com no mínimo oito dias de antecedência, em relação aos três editais, como prevê o art. 42, § 1º, do Estatuto Social, pois os editais de convocação foram publicados em 29/05/2024, 30/05/2024 e 31/05/2024; b) inobservância da ampla defesa e do contraditório, pois o art. 29, III, §4º, do Estatuto, prevê o prazo mínimo de 10 dias para a defesa, mas a autora só teve 10 minutos, na própria Assembleia, para apresentar seus argumentos de defesa; também não houve concessão de prazo para recurso; c) ausência de justa causa para a destituição, pois o Estatuto prevê, no art. 20, as hipóteses de exclusão de sócios, exigindo justa causa, entendida como motivação idônea, tal como falta de decoro, ato de improbidade, afastamento injustificado; a aplicação do art. 91, § 4º, como fundamentação para a destituição não foi correta, pois, embora a autora tenha sido eleita em eleição que sucedeu o seu marido (Gerson Dias de Lima, eleito para a gestão de 2020-2024), a autora foi reeleita para Conselheira do Conselho Deliberativo, e não para Presidente, e a sua reeleição está autorizada no art. 92, § 2º e no art. 104, ambos do Estatuto; a eleição da autora não era impedimento ao recebimento, pelo réu, de recursos do Ministério dos Esportes.
Pede a autora tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação tomada na Assembleia e determinar a sua reintegração ao cargo de Conselheira do Conselho Deliberativo, sob pena de multa, sustentando que o receio de dano consiste no fato de estar impedida de exercer as funções de Conselheira e de ser impedida de se candidatar ou assumir qualquer cargo nos quatro anos seguintes.” Sobre a alínea “a”, falha formal na divulgação da Assembleia de destituição da autora do cargo de Conselheira Deliberativa, nesta análise preliminar entendo que a divulgação parece ter sido feita conforme o Estatuto.
Com efeito, o art. 42, § 1º, do Estatuto da ré realmente só exige a divulgação do edital em um jornal de grande circulação diária em Brasília, e a antecedência, mínima de oito dias da data da Assembleia foi observada com a primeira publicação.
As duas outras, aparentemente, são complementares da primeira, não se exigindo que todas elas observem a mesma antecedência.
Nem parece ser exigível, como afirmou a parte ré na sua manifestação preliminar, que as três divulgações se façam em três jornais diferentes.
Veja-se que o Estatuto prevê divulgação por outros meios até mais eficazes, como no quadro de avisos do réu, na rádio interna e no jornal informativo do próprio réu.
Desse modo, por este fundamento não vislumbro, nesta primeira análise, a probabilidade do direito alegado.
Quanto à alínea “b”, entendo que a parte ré, igualmente, logrou trazer elementos que alteram a ótica da interpretação e compreensão do estatuto.
Com efeito, sustenta a ré que, por ser Conselheira do Conselho Deliberativo, a autora só poderia sofrer aplicação de penalidade em julgamento realizado pelos associados em Assembleia Geral, e não pelo próprio Conselho Deliberativo do qual fazia parte, de modo que o art. 29, III, § 4º, do Estatuto, que prevê procedimento administrativo disciplinar escrito, com prazo de 10 dias para a defesa prévia, não seria aplicável ao caso dela.
Sustenta a parte ré que o caso da autora é regido pelo art. 41, II do Estatuto, ou seja, que compete privativamente à Assembleia Geral destituir os administradores.
A questão de direito levantada pela parte ré no tocante à alínea “b” é relevante e deve ser analisada com cautela, e de fato faz sentido que o caso da ré não fosse julgado pelo próprio Conselho do qual fazia parte, e sim pelo órgão soberano da Associação, qual seja, a Assembleia Geral.
Desse modo, e considerando o receio de dano reverso, que significaria o risco de perda de R$400.000,00 pela parte ré a título de recursos públicos liberados pelo Ministério dos Esportes, entendo que esse fundamento da autora também não deve autorizar o deferimento da tutela de urgência por ela pretendida.
Ressalto, ademais, que a parte ré trouxe aos autos a notícia de que houve inclusive uma reunião do Conselho Deliberativo, realizada no final de maio de 2024, antes da AGE em que se deliberou pela perda da função eletiva, em que a ré pôde apresentar amplamente as suas razões de defesa, e que na própria AGE também houve a oportunidade de defesa por 10 minutos, que equivaleu ao tempo de manifestação da acusação.
Assim, é discutível, e não mais flagrante, que tenha havido violação à ampla defesa da autora.
Em relação à alínea “c”, acima, que envolve a interpretação do art. 91, § 4º do Estatuto, ressalto que a questão envolve a interpretação da expressão “na eleição que suceder o presidente ou dirigente máximo”, contida no art. 36, IV, da Lei nº 14.597/2023 e reproduzida no Estatuto, e o texto não é claro se apenas para o cargo de presidente ou dirigente máximo não seria possível a eleição de parente, ou se para todo ou qualquer cargo da eleição de sucessão do presidente o dirigente máximo é que não seria possível a eleição de parente.
A parte ré levantou questão relacionada ao alcance do dispositivo, sustentando que ele não se refere apenas à inelegibilidade de parentes para os cargos de Presidente ou dirigente máximo da associação, mas à inelegibilidade para quaisquer cargos na associação, abrangendo todo o processo eleitoral.
Da mesma forma com que ponderei em relação ao fundamento da autora da alínea “b”, entendo que, existindo divergência de interpretação, deve prevalecer, neste momento, aquela que menores prejuízos possa trazer à coletividade de associados.
Com efeito, se as duas interpretações são factíveis em face do dispositivo do Estatuto, que reproduz o art. 36, IV da Lei nº 14.597/2023, que regula a liberação dos recursos públicos federais à parte ré, há que se prestigiar aquela que mais assegura a proteção dos interesses coletivos e que, como afirma a parte ré, foi adotada pelo próprio órgão soberano da associação ré na Assembleia impugnada pela autora.
Diante de todo o exposto, considerando que a probabilidade do direito alegado envolve questão complexa atinente à interpretação dos dispositivos estatutários, que a ré logrou trazer outros elementos ao processo nesse particular, que a destituição ocorreu em junho de 2024, há meses, e que os interesses da coletividade serão mais protegidos, neste momento, com o indeferimento da tutela de urgência, dado o receio de dano reverso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência da autora.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo da contestação da ré, que fica ciente de quaisquer vídeos cuja juntada pretenda deverão ser anexados ao PJE, não sendo aceitáveis como prova vídeos armazenados em outros servidores e mencionados apenas na forma de links. (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:14
Outras decisões
-
10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736855-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CARNEIRO LIMA REU: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas e representação processual regular.
A parte autora, em sua última petição, informou o link de acesso da gravação da Assembleia cuja nulidade pretende seja reconhecida.
Ressalto que a disponibilização de documentos para instruir o processo através de um link armazenado em um servidor externo é inviável, tendo em vista que não estaria sob a administração e vigilância técnica deste Tribunal, e a admissão dessa forma de juntada, ainda que aceita pela parte contrária, não tem previsão normativa e poderia ensejar impugnações futuras.
Ainda que se trate de documentos de grande volume, ao solicitar auxílio do setor de informática do Tribunal em outro processo, fui informada de que tal fato a princípio não configura empecilho para que ocorra a digitalização e a juntada no Pje, seguindo os seguintes parâmetros: Tipo de arquivo Extensão Tamanho máximo Documento pdf 10 Mb Imagem png 3 Mb jpeg 3 Mb Vídeo mpeg 50 Mb ogg 50 Mb mp4 50 Mb quicktime 50 Mb Áudio mpeg 10 Mb mp3 10 Mb ogg 10 Mb mp4 10 Mb vorbis 10 Mb wav 50 Mb opus 10 Mb O Setor de Informática também recomendou o escaneamento dos documentos na resolução de 150 DPI, pois a visibilidade é boa nessas condições, e os arquivos ficam menos pesados.
Pode-se utilizar qualquer fracionador de arquivo e cada arquivo deve conter 10MB.
Seguindo estas orientações, é possível que os documentos sejam juntados diretamente no Pje, não havendo problemas posteriores, quando houver necessidade de fazer eventual download do processo.
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promova a juntada de seus documentos ao PJE, observadas as recomendações técnicas acima. (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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