TJDFT - 0738431-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO GAZEN em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 12:24
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 14:52
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO GAZEN em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738431-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, PATRICIA DECONTO GAZEN D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, em face da decisão de ID: Num. 63997377 proferida por este Relator.
A parte embargante alega que houve omissão e erro material na decisão prolatada, sustentando que o objeto do Agravo de Instrumento não é a repetição da constrição SISBAJUD, mas sim a sua condução na modalidade “teimosinha”, o que não foi realizado pelo Juízo monocrático.
Requer o provimento do recurso com a determinação de pesquisa via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque, na análise inicial do Agravo de Instrumento, não restaram demonstrados os requisitos para o deferimento imediato da pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, o que poderá ser reanalisado no mérito.
Registre-se que essa modalidade de pesquisa é medida excepcional, ou seja, é apenas cabível quando restar demonstrado que os esforços realizados pelo exequente foram infrutíferos.
Ademais, consigne-se que as questões trazidas pelo recorrente se confundem com o cerne do mérito, devendo ser tratadas em momento adequado, após exame probatório cuja profundidade não se amolda à sede meramente prefacial, porquanto a antecipação da tutela produz efeitos irreversíveis.
Logo, reitero que, em uma análise inicial, não há probabilidade do direito Dessa forma, tendo em vista que houve a devida análise fática e jurídica de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada, afasta-se, portanto, a suposta omissão e o suposto erro material alegados.
Com base nessas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
P.
I.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/09/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 12:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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20/09/2024 17:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/09/2024 17:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0738431-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
AGRAVADO: VITALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, PATRICIA DECONTO GAZEN D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial nº. 0704144-46.2024.8.07.0007, indeferiu o pedido de repetição de pesquisa no sistema Sisbajud com a ferramenta teimosinha.
A decisão combatida se encontra no ID: Num. 207886848 e a decisão integrativa no ID: Num. 208863988 dos autos da origem.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que não há limite para a quantidade de vezes que o recurso pode ser utilizado, bem como que o deferimento das pesquisas, via Sisbajud com reiteração automática, cumpre com o dever de cooperação entre os agentes processuais.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que seja realizada nova pesquisa de ativos via sistema Sisbajud (teimosinha) com a ferramenta de reiteração automática.
No mérito, pede a confirmação da liminar, eventualmente deferida, com a revogação da decisão recorrida.
Preparo regular (ID: Num. 63969688). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
O pedido liminar não comporta guarida.
Como se sabe, visando otimizar o tempo, os sistemas informatizados à disposição do Juízo garantem a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, por simplificarem as pesquisas e a constrição de bens da parte devedora.
Os referidos sistemas somente podem ser consultados mediante autorização do Poder Judiciário, de modo que o processo de execução prossiga tanto no interesse do credor quanto no interesse da Justiça, que possui papel institucional de viabilizar a solução dos conflitos de interesse resistidos e não satisfeitos.
Sobre o tema, este Tribunal adota a orientação do c.
STJ quanto à possibilidade de reiteração dos pedidos de pesquisa eletrônica, observando-se o critério temporal e o Princípio da Razoabilidade, a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Na hipótese vertente, verifica-se que a última diligência na tentativa de se localizar bens da parte executada, mediante o uso do sistema SISBAJUD, ocorreu em 21 de junho de 2024, conforme consta no ID: Num. 202522116 e no ID: Num. 202522127, dos autos de origem.
Nota-se que a diligência ocorreu, recentemente, há quase 3 (três) meses, restando infrutífera.
Além disso, vale registrar que o exequente não apresentou elementos aptos a comprovar a probabilidade do êxito da nova diligência pleiteada, realizando seu pedido de modo genérico, sem qualquer indício de mudança na situação patrimonial da parte executada, o que afastaria o critério da razoabilidade capaz de legitimar uma nova intervenção do Poder Judiciário.
Nesse cenário, destaco que compete precipuamente ao credor a tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos passíveis de penhora, uma vez que foram realizadas, recentemente, diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Desse modo, conforme bem pontuou o Juízo singular, “Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023)”.
Portanto, em uma análise inicial, não verifico a probabilidade do direito da parte agravante.
Ademais, consigne-se que as questões trazidas pelo recorrente confundem-se com o cerne do mérito, devendo ser tratadas em momento adequado, após exame probatório cuja profundidade não se amolda à sede meramente prefacial, porquanto a antecipação da tutela produz efeitos irreversíveis.
Com base nessas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a agravada para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
13/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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