TJDFT - 0733766-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733766-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, sem o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 18:25:38.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
12/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733766-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:22
Outras decisões
-
29/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733766-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o Banco Santander para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos termos da petição de ID 240300572, bem como apresente os contratos firmados com o autor e planilha contendo o valor contratado, as parcelas pagas e o saldo devedor atual, sob pena de trazer para si o ônus da prova.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:52
Outras decisões
-
24/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733766-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Ficam as partes requeridas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem, de modo organizado, os contratos objeto da presente demanda, bem como planilha que conste o valor do empréstimo contratado, parcelas pagas e débito atual, discriminando parte principal e juros.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733766-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição da parte ré de ID 231534353, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:51:32.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
03/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:47
Outras decisões
-
19/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733766-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez frustrada a tentativa de conciliação junto ao CEJUSC-SUPER, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das defesa processuais, que começou a fluir do dia útil subsequente à data da realização da assentada (05/12/2024).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:32
Outras decisões
-
10/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/12/2024 09:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
04/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
14/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:13
Outras decisões
-
13/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
05/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:48
Outras decisões
-
04/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
08/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:18
Outras decisões
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733766-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 213016170.
Gratuidade de justiça deferida no ID n. 207418185.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento especial, em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas junto as empresas requeridas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, eis que a repactuação dos contratos e, por conseguinte, a possibilidade de suspensão dos pagamentos validamente pactuados somente poderá ser alcançada na eventualidade de se verificar que o direito exista, cujo análise somente poderá ser alcançado após o adequado contraditório e juízo exauriente.
Portanto, não entendo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, na presente fase processual.
Remetam-se os autos ao CEJUSC-SUPER para a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
Citem-se os réus pelo SISTEMA, pois são entidades cadastradas neste Tribunal, para que compareçam ou enviem advogado com poderes especiais para transigir, à audiência de conciliação designada, cientificando-os de que sua ausência injustificada acarretará a “suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória”, conforme estabelece o § 2º, do artigo 104-A do CDC.
O prazo para apresentação da defesa iniciar-se-á após a realização da audiência de conciliação, caso as partes não transacionem.
Registro que as empresas deverão comparecer à audiência com planilha atualizada da dívida da parte autora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
07/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
07/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
07/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733766-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO OLIVEIRA BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Para que seja verificada o interesse de agir na presente demanda, no que pertine a adequação da via eleita, indispensável é a verificação da possibilidade da parte autora realizar o pagamento de todos os credores, observando os limites previstos no caput do artigo 104–A do CDC (5 anos) e a quitação, pelo menos, do valor original de todos os contratos devidamente atualizados (art. 104-A, § 4º, inciso I do CDC), observando, ainda, o valor indicado como o mínimo existencial e o valor dos seus rendimentos.
Nesse giro, para alcançar o preenchimento dos requisitos legais é inadequado apresentar valores a título de desconto em proposta de parcela, eis que não consta a possibilidade de acolhimento do pleito seja observando o que consta no contrato seja em verificando as regras previstas no CDC.
Assim, o plano apresentado mostra-se inadequado a pretensão apresentada.
Diante do quadro, apresente plano de pagamento observando as regras previstas em lei.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735884-43.2024.8.07.0000
Regina Barbosa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 13:17
Processo nº 0040502-84.2015.8.07.0001
Hesa 19 - Investimentos Imobiliarios Ltd...
Marcelo Brandao Goncalves
Advogado: Pedro Henrique Menezes Naves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 19:02
Processo nº 0040502-84.2015.8.07.0001
Hesa 19 - Investimentos Imobiliarios Ltd...
Marcelo Brandao Goncalves
Advogado: Ramiro Freitas de Alencar Barroso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 13:45
Processo nº 0704789-80.2024.8.07.0004
Maria Aparecida Silva Santos
Alexandrino de Oliveira Santos Neto
Advogado: Messias Santana Mota Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:37
Processo nº 0040502-84.2015.8.07.0001
Hesa 19 - Investimentos Imobiliarios Ltd...
Marcelo Brandao Goncalves
Advogado: Caio Caputo Bastos Paschoal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2015 22:00