TJDFT - 0738400-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:51
Expedição de Petição.
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10/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:24
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*72-49 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0738400-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSE FERREIRA DA SILVA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da ação de Conhecimento nº 0712006-71.2024.8.07.0006, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à autora.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que não tem condições de pagar as custas processuais nem honorários advocatícios sem causar prejuízo ao sustento de sua família, conforme previsão legal do art. 4º da lei 1060/50.
Alega que juntou aos autos documentos que comprovam a sua hipossuficiência.
Informa que recebe uma renda mensal de R$ 6.173,24, após os descontos em seu contracheque, mas quando entram os seus proventos na conta corrente, a sua renda passa a ser R$ 2.683,92.
Aduz que a única renda auferida pelo agravante é proveniente da aposentadoria na corporação, bem como que é o único provedor de sua família.
Requer o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, inclusive com a concessão de efeito suspensivo ativo, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, para ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, pede a confirmação do provimento antecipado.
Sem preparo, em razão de pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do NCPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa feita, compulsando os autos, vislumbro, pelo menos nessa via perfunctória, a evidência do direito vindicado pelo agravante e a possibilidade de dano de difícil reparação, bem como o risco ao resultado útil do presente recurso.
Verifico que a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício. 3.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1688636, 07406649420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre destacar que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao seu deferimento.
Diante disso, pela presunção de veracidade constante na declaração de hipossuficiência em ID: Num. 63961624, e pela análise do contracheque juntado aos autos, resta comprovado que a agravante recebe líquido mensalmente em torno de R$ 6.173,24 (seis mil e cento e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), ou seja, menos de 5 (cinco) salários-mínimos, o que evidencia a incapacidade da requerente para arcar com as despesas processuais.
Além disso, conforme análise dos extratos bancários da parte agravante, verifica-se que, após receber os seus proventos em conta corrente, a parte possui outros empréstimos bancários que reduzem ainda mais a sua renda mensal.
Vale destacar a Resolução nº 271, de 22/05/2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual estabeleceu como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos, critério este considerado como parâmetro objetivo e suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, conforme no presente caso.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto à probabilidade do deferimento da gratuidade de justiça.
Registro, ainda, que o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está satisfeito na hipótese, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido a agravante.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, bem como, de outro lado, verifico que foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/agravante promovesse o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
13/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*72-49 (AGRAVANTE).
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12/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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