TJDFT - 0709246-62.2018.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 11:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:38
Outras decisões
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03/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:16
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC.Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes.Arquivem-se oportunamente. -
30/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:25
Declarada decadência ou prescrição
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16/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709246-62.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA, SARAH OLIVEIRA CHAUL, JANE DE JESUS OLIVEIRA, DEBORA DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: THAYNAN MARTINS BRITO, LUCAS MORENO VELOSO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação da pesquisa via RENAJUD e INFOJUD.
A pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem êxito.
Demais, não há notícia de modificação da situação econômica do devedor a justificar a repetição da medida.
O TJDFT reconhece a inviabilidade da reiteração, sem justificativa, das pesquisas de bens pelo Juízo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Arquivem-se, nos termos da decisão anterior.
A parte credora requer a intimação da parte devedora para indicar bens, sob pena de multa, na forma do art. 774, V, do CPC.
Constam nos autos pesquisas infrutíferas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e RIDF na tentativa de localização de bens da parte devedora.
Não há indicativo de ocultação de bens.
A incidência da multa depende da demonstração de que o réu agiu com dolo, opondo-se de forma maliciosa à atuação da Justiça.
Inviável a intimação da parte devedora para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, uma vez que sua inércia não configuraria dolo ensejador da aplicação de multa, já que consta nos autos a realização de diligências que demonstram a ausência de bens da parte executada.
Colha-se, a propósito, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 774, V, DO CPC.
DESLEALDADE PROCESSUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I - Não se afigura cabível a adoção da medida prevista no art. 774, V, do CPC, máxime porque o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente (CPC, art. 524, VII), não há prova da deslealdade processual da executada e os elementos dos autos indicam a inexistência de outros bens penhoráveis.
II - Persistindo a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa, a suspensão do processo não se justifica sem antes se verificar a viabilidade da medida.
III - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1054634, 07091336320178070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO o pedido.
Por fim, a pesquisa de valores por intermédio do sistema SISBAJUD foi realizada recentemente (Id. 117074104 - Certidão de resposta negativa (SISBAJUD)) mas não foi encontrada quantia suficiente para saldar o débito, razão pela qual nova diligencia se mostraria inócua.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do Resp. 1284.587/SP, pelo e.
Min.
Massame Uyeda - DJe de 29/02/2012.
Em atenção ao disposto na Lei 14.010/20, o prazo prescricional fixado pela decisão ao Id 58651643, findado em 13/3/2024, foi prorrogado.
Assim, o termo final da prescrição ocorreu em 4/9/2024.
Assim, antes de incluir o nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, manifeste-se a parte credora sobre o termo final da prescrição.
Prazo: 15 dias.
Não havendo manifestação ou na ausência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o feito será extinto.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:56
Indeferido o pedido de ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*43-15 (EXEQUENTE)
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25/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:24
Processo Desarquivado
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06/10/2021 17:48
Arquivado Provisoramente
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01/10/2021 20:03
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ANA LOURDES DA COSTA OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:35
Recebidos os autos
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31/08/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/08/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/08/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/08/2021 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2021 16:39
Recebidos os autos
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25/08/2021 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 16:05
Recebidos os autos
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22/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/08/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 02:33
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
31/07/2021 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
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29/07/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 13:41
Recebidos os autos
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23/07/2021 13:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/07/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2021 18:28
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:16
Desentranhamento
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19/07/2021 18:15
Desentranhamento
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19/07/2021 18:15
Recebidos os autos
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14/07/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
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24/05/2021 08:01
Expedição de Ofício.
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18/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
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10/03/2021 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2020 19:21
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/11/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 09:54
Publicado Despacho em 29/10/2020.
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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27/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
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26/10/2020 13:35
Expedição de Ofício.
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15/10/2020 16:49
Recebidos os autos
-
15/10/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/10/2020 13:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2020 19:05
Recebidos os autos
-
08/10/2020 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 10:09
Recebidos os autos
-
16/09/2020 10:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/09/2020 11:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 11:53
Processo Desarquivado
-
11/09/2020 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2020 08:13
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2020 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:54
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/08/2020 15:56
Processo Desarquivado
-
24/08/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:39
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2020 20:12
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/06/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 09:07
Recebidos os autos
-
29/04/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
28/04/2020 16:46
Processo Desarquivado
-
28/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 10:19
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 19:01
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 21:13
Recebidos os autos
-
01/03/2020 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/02/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/02/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 19:09
Recebidos os autos
-
18/02/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 14:50
Decorrido prazo de PEDRO SILVA OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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05/02/2020 04:59
Publicado Despacho em 05/02/2020.
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04/02/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 10:29
Recebidos os autos
-
30/01/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 08:10
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 13:58
Expedição de Alvará.
-
21/01/2020 20:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 18:23
Recebidos os autos
-
20/12/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
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18/12/2019 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2019 17:50
Decorrido prazo de THAYNAN MARTINS BRITO - CPF: *59.***.*11-30 (EXECUTADO) e LUCAS MORENO VELOSO DE FREITAS - CPF: *62.***.*05-83 (EXECUTADO) em 17/12/2019.
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18/12/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2019 03:59
Publicado Decisão em 13/11/2019.
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12/11/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 17:34
Recebidos os autos
-
08/11/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/11/2019 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 18:45
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2019 07:54
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2019 08:17
Recebidos os autos
-
03/10/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 08:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2019 14:11
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2019 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/08/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2019 19:11
Recebidos os autos
-
09/08/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2019 17:56
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/08/2019 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:15
Decorrido prazo de THAYNAN MARTINS BRITO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:14
Decorrido prazo de LUCAS MORENO VELOSO DE FREITAS em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 04:20
Publicado Edital em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 19:48
Expedição de Edital.
-
07/05/2019 19:07
Recebidos os autos
-
07/05/2019 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2019 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/05/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 10:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 10:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 09:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 09:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 09:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 09:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/04/2019 09:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 12:05
Juntada de mandado
-
12/03/2019 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 12:02
Juntada de mandado
-
12/03/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:57
Juntada de mandado
-
12/03/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:54
Juntada de mandado
-
12/03/2019 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 11:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:50
Juntada de mandado
-
12/03/2019 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:46
Juntada de mandado
-
12/03/2019 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:42
Juntada de mandado
-
12/03/2019 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2019 11:39
Juntada de mandado
-
08/03/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 20:30
Recebidos os autos
-
05/02/2019 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2019 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2019 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2018 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2018 07:47
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 07:47
Juntada de mandado
-
12/12/2018 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2018 07:44
Expedição de Mandado.
-
12/12/2018 07:44
Juntada de mandado
-
03/12/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 11:00
Recebidos os autos
-
30/11/2018 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2018 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/11/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
27/11/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 17:08
Recebidos os autos
-
22/11/2018 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2018 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/11/2018 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 02:29
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 15:19
Recebidos os autos
-
12/11/2018 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2018 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2018 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2018 16:45
Recebidos os autos
-
05/11/2018 16:45
Declarada incompetência
-
30/10/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2018 17:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
30/10/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 15:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
30/10/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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