TJDFT - 0736729-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
10/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 08/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2025 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO GONZAGA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:47
Declarada incompetência
-
24/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/04/2025 12:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0736729-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ PINTO GONZAGA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:12
Outras decisões
-
25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/02/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0736729-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ PINTO GONZAGA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ré apresentou contestação.
Fica o autor intimado a apresentar réplica, no prazo legal.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO GONZAGA em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 14:57
Mandado devolvido redistribuido
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
07/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINTO GONZAGA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736729-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ PINTO GONZAGA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito.
Vê-se da petição inicial que a parte ré foi qualificada como domiciliada no Recado das Emas, enquanto que o autor tem domicílio fora do Distrito Federal.
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão.
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
A escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 5º1 do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível do Recanto das Emas.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juíz(a) de Direito Signatária(o) 1Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. -
29/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:24
Declarada incompetência
-
29/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705319-35.2020.8.07.0001
Laercio Alves Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Jesilene Rodrigues de Lima Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2020 16:33
Processo nº 0705319-35.2020.8.07.0001
Laercio Alves Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 09:56
Processo nº 0772121-28.2024.8.07.0016
Denise Mendes Franca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 12:54
Processo nº 0728886-56.2024.8.07.0001
Jorge Luiz Gomes de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lilian de Azevedo Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 18:14
Processo nº 0773690-64.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Fernandes Rosa
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 19:11