TJDFT - 0758949-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
6.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, pelo sistema, pois parceira eletrônica, para, se o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 535), pena de preclusão. 7.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 8.
Na mesma oportunidade e prazo, indique a parte exequente conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados, se o caso. 9.
Caso a parte exequente apresente resposta à impugnação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial (auxiliar do Juízo) para análise dos cálculos e elaboração de nova conta se o caso. 10.
Retornando os autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 11.
Transcorrido o prazo para as partes, venham os autos conclusos. 12.
Por outro lado, caso a parte exequente concorde com os cálculos da Fazenda Pública; ou mesmo deixe transcorrer o prazo legal sem manifestação; ou ainda, a impugnação apresentada seja rejeitada, manifeste-se o Distrito Federal expressamente acerca da concordância com a expedição do RPV/precatório, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 13.
Ressalto que o silêncio ou a não manifestação no prazo fixado, será interpretado como aceitação. 14.
Na sequência, e considerando que o valor cobrado na inicial não supera 20 (vinte) salários mínimos, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor - RPV em favor da Exequente, tal como dispõe o art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, contados da intimação de sua expedição via sistema (Parceiro Eletrônico)(PJe). 15.
Transcorrido o prazo acima, SEM manifestação do Distrito Federal, proceda-se ao bloqueio e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos do valor devido, por meio do Sistema SISBAJUD. 16.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 17.
Comprovado o pagamento do RPV, venham os autos conclusos para sentença de extinção desta fase processual, se o caso.
Brasília/DF. -
06/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:57
Recebida a emenda à inicial
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07/04/2025 16:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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19/09/2024 13:59
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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22/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:24
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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22/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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20/12/2022 10:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 15:48
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 09:56
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/11/2022 18:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 14:06
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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