TJDFT - 0717599-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:18
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 19:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
13/01/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0717599-02.2024.8.07.0000
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04/12/2024 16:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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04/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/12/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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20/10/2024 22:54
Juntada de Petição de agravo
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/10/2024 13:13
Recurso Especial não admitido
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07/10/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:51
Evoluída a classe de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 13:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERIDO) em 11/09/2024.
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23/09/2024 19:46
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO SOBRE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REGULARMENTE VALORADAS.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MINORIDADE RELATIVA SOBRE AGRAVANTE GENÉRICA.
CÁLCULO BENÉFICO AO ACUSADO.
REVISÃO IMPROCEDENTE. 1.
A Revisão Criminal é destinada a reparar erros judiciais de processos findos, com condenação já transitada em julgado, segundo as hipóteses exaustivamente estabelecidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de transmudar-se o instituto em uma nova e ilegítima oportunidade recursal, além de mitigar a garantia da segurança jurídica e da coisa julgada. 1.1.
Do mesmo modo, tem-se admitido a rediscussão da pena em sede de revisão criminal, de forma excepcional, quando restar demonstrada a ocorrência de grave erro técnico ou injustiça, devidamente comprovada, na fixação da punição. 2.
No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão. 2.1.
No caso, a Defesa não alegou, a tempo e modo, a apontada nulidade, nem demonstrou prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, visto que o Núcleo de Prática Jurídica conveniado, devidamente intimado, representou o réu durante todo o deslinde da ação penal, sem qualquer reclamação ou intercorrência sugestiva de comprometimento ao exercício do contraditório e ampla defesa. 3.
A simples discordância do advogado contratado para propositura da revisão criminal, com a decisão tomada pela defesa técnica do acusado à época da condenação, transitada em julgado nove anos antes, não conduz a nulidade de ato não impugnado no momento devido, sobretudo se diz respeito à fase de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade, norteada pelo in dubio pro societate, cabendo ressaltar que o acusado foi condenado pelo Conselho de Sentença e teve a pena agravada em sede recursal. 4.
A pretensão de reexame do cálculo da pena com base em fundamentos que não encontram base jurídica afasta o cabimento da revisional. 5.
Revisão Criminal improcedente. -
10/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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01/07/2024 08:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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09/05/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
04/05/2024 02:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
02/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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02/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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