TJDFT - 0723924-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:48
Outras decisões
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16/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:53
Outras decisões
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16/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723924-81.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) conforme decisão de ID 206687120, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:38
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:55
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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