TJDFT - 0710151-67.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:12
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUSA MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HELDER PAZ MACHADO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANPORTE AÉREO.
PASSAGENS AÉREAS.
CHECK-IN AUTOMÁTICO DOS BILHETES.
EMISSÃO DO CARTÃO DE EMBARQUE FRUSTRADA.
CANCELAMENTO.
AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caracteriza falha na prestação de serviço o cancelamento de passagem aérea sem a prévia informação do passageiro. 2.
Se na contestação, a empresa aérea afirma que promoveu o reembolso do valor pago pelo bilhete cancelado e junta documentos, e os autores, mesmo intimados, não se manifestaram (ID 61091966), mostra-se indevida a pretensão de obter a restituição integral do novo bilhete adquirido.
Considerado o reembolso, a restituição integral redundaria em viagem gratuita.
Nesse contexto, merece prestígio a sentença que condenou a empresa aérea a indenizar a diferença. 3.
Se os elementos de prova indicam que o cancelamento das passagens aéreas acarretou transtorno, desconforto e angústias aos autores, obrigando-os a desembolsar vultosa quantia na compra de novos bilhetes e a alterar o tempo de viagem, configurado está o dano moral. 4.
No tocante ao valor da compensação, não se observa na hipótese consequências relevantes que justifiquem compensação vultosa.
A alegação de que estavam comemorando o aniversário de casamento no dia do cancelamento da viagem (2/10) é infirmada pela certidão de ID 61091886.
Nessa ótica, atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o valor de R$ 1.500,00, para cada autor. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 6.
Sem custas ou honorários advocatícios. -
05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:42
Conhecido o recurso de ELISANGELA DE SOUSA MARTINS - CPF: *08.***.*24-16 (RECORRENTE) e HELDER PAZ MACHADO - CPF: *19.***.*59-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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