TJDFT - 0711232-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTENO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor dos réus em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cabendo a cada um 5% (cinco por cento), sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
11/09/2024 05:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:42
Outras decisões
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05/08/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/08/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de VALTENO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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