TJDFT - 0727159-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/09/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 02:49 Publicado Citação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Citação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727159-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA BERNARDES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extinto o processo em face do indeferimento, o autor interpôs apelação.
 
 Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Cite-se o réu para integrar a lide.
 
 Na mesma ocasião, intime-se a parte para apresentar contrarrazões, em 15 dias (CPC, art. 331, §, 1º).
 
 Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
 
 Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
 
 Transcorrido o prazo, remeta-se ao TJDFT (CPC, art. 1.010, §, 3º).
 
 Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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                                            25/08/2025 20:46 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 20:46 Outras decisões 
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                                            25/08/2025 13:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            01/08/2025 19:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/07/2025 02:57 Publicado Sentença em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            02/07/2025 22:02 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 22:02 Indeferida a petição inicial 
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                                            02/07/2025 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            30/06/2025 18:45 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/06/2025 02:52 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            03/06/2025 15:23 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 15:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/06/2025 03:02 Publicado Certidão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 13:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            30/05/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 10:19 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 18:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/03/2025 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2025 09:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/02/2025 02:33 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:33 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/02/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:33 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:37 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727159-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA BERNARDES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 219556700.
 
 Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
 
 Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
 
 Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
 
 TJDFT.
 
 Ceilândia/DF, 16 de dezembro de 2024.
 
 ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório
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                                            16/12/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 13:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/10/2024 10:38 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 10:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/10/2024 14:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA 
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                                            27/09/2024 13:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/09/2024 02:35 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727159-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA BERNARDES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HELENA BERNARDES DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, CARTÃO BRB S/A e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora, ante sua aparente situação financeira.
 
 Anote-se.
 
 Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
 
 O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
 
 Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
 
 Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
 
 Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
 
 A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
 
 No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.
 
 Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional ou requeira o que entender de direito. 2.
 
 Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos. 3.
 
 Diligências necessárias.
 
 Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto
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                                            03/09/2024 18:39 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 18:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/08/2024 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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