TJDFT - 0707028-18.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
05/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:31
Recebidos os autos
-
24/01/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2025 06:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707028-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 218533245.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/12/2024 19:13
em cooperação judiciária
-
15/12/2024 19:13
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS - CPF: *29.***.*68-82 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707028-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS contra LOGTEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA LTDA.
Narra a parte autora que foi cliente da ré no ano de 2022, mas que no encerramento do contrato não restou pendente qualquer dívida, no entanto, recentemente teria tomado de conhecimento de negativação em seu nome ao tentar solicitar um cartão de crédito.
Ao entrar em contato com a requerida, foi informada que a negativação era decorrente de um aparelho que não teria sido devolvido, mas a autora assevera que o objeto foi devolvido.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para retirada de seu nome dos cadastros negativos de proteção ao crédito.
Com base no contexto fático apresentado, requer declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo não concedeu a tutela antecipada, conforme Decisão de ID 210958845.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 216684006).
A requerida, em contestação, afirma que em 21/11/2022 a autora solicitou o cancelamento de seu contrato devido à mudança de endereço e que, em 28/11/2022, um técnico foi ao local retirar o aparelho, mas o novo morador informou que a requerente já não residia mais no imóvel e não estar em posse do aparelho.
Em 15/12/2022, a autora teria entrado em contato para solicitar a emissão de boleto da multa contratual e da fatura em atraso, bem como noticiado que o aparelho já havia sido devolvido, sendo informada que uma verificação adicional seria efetuada.
Defende a cobrança da quantia de R$ 360,00, pois o aparelho se encontrava em posse da autora sob o regime de comodato e não foi entregue.
Advoga pela ausência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora afirma que por ter informado que o aparelho havia sido devolvido e como a ré não entrou novamente em contato, entendeu que a controvérsia havia sido resolvida.
Requer a condenação da parte requerida por litigância de má-fé. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
No presente caso, entendo que estes estão presentes.
Isso porque existe verossimilhança na alegação, em especial diante do contato realizado pela autora com a empresa requerida menos de um mês após a solicitação de encerramento do contrato informando que o aparelho já havia sido devolvido e solicitando a emissão de boleto para pagamento da multa pela quebra de fidelização e da fatura em atraso.
Como se vê do documento de ID 216636886, a parte requerida informa à consumidora que uma verificação seria realizada, não havendo informações (por meio de contatos, protocolos ou ordens de serviço posteriores) que pudessem infirmar a alegação da requerente à época.
Ademais, também não teria sido confirmada – após a alegação de promoveria uma verificação – a ausência de devolução e sido, por conseguinte, gerada cobrança do valor do aparelho e encaminhada à consumidora.
A controvérsia no presente caso deve ser decidida por um juízo de verossimilhança, porquanto ambas as partes alegam fatos negativos e, portanto, as provas destes são impossíveis.
Isso porque a ré alega que a autora não devolveu o aparelho, ao passo em que a requerente afirma que devolveu o aparelho, mas que o técnico não entregou qualquer comprovante (ID 216636886).
Nesse sentido, entendo que a alegação da consumidora, parte hipossuficiente, é a versão com maior verossimilhança.
A meu sentir, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, porquanto a empresa requerida teria promovido a cobrança e realizado a consequente negativação da requerente por dívida que não existia.
Assim, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência dos débitos discutidos na presente ação, cuja anotação negativa foi incluída no SPC (ID 216636888).
O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
Como já dito, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, que deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados à consumidora, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures.
Visível se mostra a conduta ilícita da parte requerida em realizar inscrição em cadastro de proteção ao crédito de aparelho que já havia sido restituído, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
A mera inscrição indevida do nome da consumidora no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, entendo que o valor de R$ 1.500,00 é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito discutido na presente ação e para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic ao mês (deduzida a atualização) ambos a contar da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fim de conferir resultado ao dispositivo desta sentença, oficie-se ao SPC determinando a exclusão da anotação de ID 216636888 dos cadastros de inadimplentes daquele órgão.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
23/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
23/11/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/11/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 02:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707028-18.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME D E C I S Ã O Ao protocolar a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja “deferida a retirada do nome da autora dos cadastros negativos de proteção ao crédito.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Considerando,
por outro lado, que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIROo benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Oficie-se ao Serasa solicitando o envio a este Juízo de extrato completo de eventuais anotações negativas vinculadas ao CPF da autora, referente aos últimos 05 (cinco) anos, incluindo datas de inclusão e de baixa de restrições porventura existentes.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 23:28
Recebidos os autos
-
12/09/2024 23:28
Deferido em parte o pedido de ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS - CPF: *29.***.*68-82 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714728-42.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Hfc Industria e Comercio de Pre-Moldados...
Advogado: Wagner Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 21:58
Processo nº 0705757-71.2024.8.07.0017
Weverton Diniz de Oliveira
Ritter &Amp; Gregorio Construtora LTDA
Advogado: Jorge Arthur Tavares Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:27
Processo nº 0026692-81.2011.8.07.0001
Rita Neyde Martins de Brito Ribas
Neciane Oliveira Cantarin
Advogado: Manoel Galvao de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 15:45
Processo nº 0723925-66.2024.8.07.0003
Joelma do Carmo da Silva
Tiago de Paula Oliveira
Advogado: Jessica Orosco Taveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 17:51
Processo nº 0708100-61.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Noely do Nascimento Lima Franca
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:49