TJDFT - 0705361-94.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALO HIGOR SOUZA E SILVA LOPO em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705361-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO HIGOR SOUZA E SILVA LOPO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ÍTALO HIGOR SOUZA E SILVA LOPO contra BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) e FOCO ALUGUEL DE CARROS.
Em síntese, o autor narra que adquiriu passagens aéreas e reserva de locação de veículo para a cidade de Campos do Jordão/SP.
Noticia que em razão do trânsito, atrasou poucos minutos para a retirada do veículo junto à 3ª requerida, tendo sido informado que a reservada teria sido cancelada.
Aduz que a postura foi insensata e irrazoável, de modo que teve gastos com o deslocamento para chegar ao destino (contratação de uber).
Requer, ao final, a condenação das requeridas em danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, o requerente celebrou acordo parcial para pagamento dos danos materiais (R$ 1.200,00) com a ré FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, requerendo, expressamente, a continuidade do feito contra as demais rés “em face dos pedidos: B.1 e B.3 indicados na petição inicial” (ID 209152863).
A requerida BOOKING.COM, em contestação, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, entende que a responsabilidade pelo prejuízo só pode ser imputada ao efetivo causador e beneficiário do ato ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, o que claramente não é o caso da Requerida.
Entende inexistir falha na prestação do serviço da sua parte e, portanto, do dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A requerida TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM), por sua vez, apresentou a sua peça de defesa, sustentou a culpa exclusiva do consumidor.
Isso porque, no seu entender, há, sim, informação acerca do não comparecimento no horário programado, que é caracterizado por no-show.
Em réplica, o autor reiterou a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas para tanto.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da ilegitimidade passiva da requerida BOOKING.COM.
Verifica-se inicialmente que a empresa requerida não participou do negócio jurídico, sendo certo que a parte autora apresenta apenas comprovantes de transferências em favor da segunda requerida.
E em que pese a alegação de fez a contratação através da sua plataforma, não faz prova nesse sentido.
Assim, na situação sob exame, mostra-se necessário acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BOOKING.COM.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e a ré TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral remanescente deve ser julgada improcedente.
Explico.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral, em especial quando demonstrado, por meio da documentação carreada aos autos, que se trata de culpa exclusiva do consumidor, que não observou o horário de retirada do automóvel reservado.
Consigno, por oportuno, que a requerida demonstrou de modo satisfatório que o atraso do consumidor não foi tão somente de dez minutos, como alegado na inicial.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida BOOKING.COM, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, neste tanto.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão remanescente e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a ilegitimidade passiva acolhida, dê-se baixa e arquivem-se os autos em relação a BOOKING.COM.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TRAVELJIGSAW LIMITED (RENTALCARS.COM) em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:04
Homologada a Transação
-
28/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/08/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:09
Deferido o pedido de ITALO HIGOR SOUZA E SILVA LOPO - CPF: *22.***.*16-28 (AUTOR).
-
12/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/07/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703538-22.2023.8.07.0017
Zildete Paulo Lopes
Thiago Rios Sociedade Individual de Advo...
Advogado: Thiago Guimaraes Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 14:47
Processo nº 0702473-91.2020.8.07.0018
Associacao do Advogados Empregados da Ce...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Ricardo Luiz Oliveira do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 16:21
Processo nº 0721926-87.2024.8.07.0000
Fabio Amaral Goes Bessa
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Advogado: Isaac Camelo Bernardes da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:55
Processo nº 0720406-92.2024.8.07.0000
Glaucia Soares do Nascimento
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Larsen Nunes Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:19
Processo nº 0716878-93.2024.8.07.0018
Ricardo Ferreira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2025 22:22