TJDFT - 0738836-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:32
Outras decisões
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21/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
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18/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 10:29
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:14
Homologada a Transação
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21/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738836-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP em face de TELEFONICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que seus dados foram incluídos, indevidamente, nos cadastros de inadimplência pela ré em razão de suposta dívida de R$1.032,00, referente a contratação de prestação de serviços com a empresa ré; que já havia rescindido o contrato com a ré, todavia, ele foi renovado sem o seu consentimento; que firmou contrato com a ré pelo prazo de 24 meses, iniciando-se em 05/11/2020 e com prazo final em 21/11/2022; que não possui débito com a ré, pois encerrou o contrato há quase dois anos; que não houve a prévia comunicação da ré quanto a inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes; que tentou solucionar o problema administrativamente, todavia, os funcionários da ré não souberam informar o motivo da negativação.
Pelas razões expostas, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a baixa definitiva da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, conforme decisão de Id. 210724225.
Emenda à inicial em Id. 210782681, em que a parte autora formulou os seguintes pedidos: “a) a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a obrigação de fazer ao Requerido quanto à exclusão do nome do Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, imediatamente, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. a.1 – Caso seja entendimento de Vossa Excelência, que a medida liminar seja concedida mediante depósito em juízo do valor cobrado indevidamente; b) Seja citada a Requerida, para, querendo, apresentar contestação as razões apresentadas, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; c) Que não seja designada audiência de conciliação na forma do artigo 334, §7º do CPC, visto que o Requerente não possui interesse nesta audiência; d) inversão do ônus da prova, a fim de que a parte requerida comprove que a inclusão do nome da parte requerente junto aos cadastros de inadimplência foi legítima; e) Requer por fim o julgamento de procedência dos pedidos iniciais para: 1.
Condenar a Requerida na obrigação de fazer referente a baixa definitiva da restrição objeto desta demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; 2.
A declaração de inexistência de débitos em relação ao contrato cobrado indevidamente; 3.
A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) ou em outro montante que este juízo entenda razoável. 4.
A condenação da Requerida ao pagamento do indébito sobre o valor cobrado indevidamente, no valor de R$ 2.064,00 (dois mil e sessenta e quatro reais);” Decisão de Id. 211007106 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que requerido exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa, bem como determinou que a requerente procedesse o depósito do valor cobrado pelo réu.
A autor procedeu o depósito judicial da quantia de R$1.032,00, conforme documento de Id. 211071261.
Citada, a ré contestou os pedidos em Id. 213530152, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnando o valor da causa.
No mérito, alega que o CDC não é aplicável aos autos; que as partes celebraram contrato de plano para linha telefônica, tendo a requerida iniciado a prestação dos serviços e a concessão dos descontos contratados à requerente; que o desconto é concedido como contrapartida de um compromisso de prazo mínimo de vinculação com a empresa e a requerente se comprometeu a permanecer fidelizada pelo prazo de 24 meses, renováveis por mais 24 meses, sob pena de multa, conforme previsão no contrato assinado; que a autora deveria ter solicitado à ré o cancelamento dos planos ou informado o desinteresse na renovação da fidelização no prazo de até 30 dias antes da data final do contrato, todavia, não houve a solicitação e o contrato e os benefícios foram renovados, havendo novo prazo de permanência de 24 meses; que os benefícios foram renovados em 22/10/2022 e o prazo mínimo de vigência de 24 meses tem como término previsto para 22/10/2024; que a autora requereu o cancelamento do contrato em 18/12/2023, incidindo a cláusula penal prevista no valor de R$1.032,00; que inexiste danos morais indenizáveis no caso dos autos e a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é exercício regular do direito do credor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 215975041.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas - Ids. 216400678 e 219258452.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Inépcia da Inicial A requerida alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que não foi apresentado pedido declaratório de inexistência de débito ou nulidade em relação à multa rescisória, não havendo pedido que justifique a retirada dos dados da requerente dos cadastros de inadimplentes.
O parágrafo 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial não vislumbro a ocorrência de nenhum dos requisitos previstos no artigo supracitado para considerar a petição inepta.
Além disso, na emenda à inicial de Id. 210782681, apresentada antes da citação da parte ré, a autora pleiteou a declaração de inexistência de débitos em relação ao contrato celebrado entre as partes.
Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
Impugnação ao Valor da Causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$8.000,00, no entanto, o réu discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que o valor da causa deve corresponder à soma do valor econômico dos pedidos.
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê regras para atribuição do valor da causa.
No inciso VI do referido artigo há a estipulação de que nas ações em que há cumulação de pedidos, a quantia deverá corresponder ao somatório de todos eles.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso, como a autora objetiva o reconhecimento da inexigibilidade do débito negativado pela parte ré de R$1.032,60, condenação da ré ao pagamento de R$2.064,00 referente à quantia cobrada indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, o valor da causa deve refletir o somatório do valor dos pedidos formulados pela parte requerente que corresponde a R$11.096,60.
Desse modo, ACOLHO a preliminar para corrigir e atribuir à causa o valor de R$11.096,60.
Anote-se.
Da Aplicabilidade do CDC e do Pedido de Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, necessário destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, de acordo com a teoria finalista mitigada, eis que é patente a vulnerabilidade técnica da parte autora frente ao fornecedor.
Nesse sentido, cito precedente do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE LINHAS TELEFÔNICAS.
FRAUDE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CONFIGURAÇÃO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PORTABILIDADE.
FIDELIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme o princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente tecer as razões de seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada (artigo 1.010 do CPC). 1.1.
No caso, verifica-se que há correlação lógica entre os argumentos constantes do recurso com os fundamentos da sentença.
A tese recursal se revela adequada para combater o pronunciamento judicial recorrido.
Preliminar rejeitada. 2.
Segundo a teoria da asserção, a aferição da legitimidade deve ser levada a efeito com apoio nas afirmações contidas na petição inicial. 2.1.
No caso, diante das ilações desenvolvidas pelos demandantes no sentido de que sofreram prejuízo em razão de falha na prestação do serviço por parte da ré, emerge a legitimidade ativa dos autores.
Preliminar rejeitada. 3.
A jurisprudência admite a mitigação da Teoria Finalista estabelecida no CDC para enquadrar no conceito de consumidor a pessoa natural ou jurídica que, a despeito de não ser a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2.1.
Demonstrada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica demandante perante a fornecedora do sistema de telefonia e tecnologia ré, o caso deve ser analisado com base na legislação consumerista. 4.
A súmula n. 227/STJ firmou orientação no sentido de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 4.1.
A alteração de titularidade bem como dos planos de serviços relativos às linhas telefônicas postas "sub judice", sem o consentimento do consumidor, caracteriza o dano moral em razão da falha na prestação de serviços da prestadora de serviços de telefonia. 4.2. "Quantum" indenizatório que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo minoração. 5.
A portabilidade de serviços de telefonia, na vigência do período de fidelização, sujeita o consumidor ao pagamento de multa por rescisão antecipada do contrato, ao tempo em que legitima a inscrição no cadastro de inadimplentes, no caso de não pagamento da penalidade pecuniária. 6.
Preliminares rejeitadas.
Apelações conhecidas.
Recurso dos autores não providos.
Recurso da ré parcialmente provido. (Acórdão 1856719, 07090749620228070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 14/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Portanto, as questões serão solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, em caso de verossimilhança ou hipossuficiência técnica do consumidor.
Todavia, no caso dos autos, não há necessidade de inverter o ônus da prova.
Isto porque, as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Do Mérito – Da Inexistência de Débito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento por meio da qual a autora pretende que a ré proceda a exclusão dos dados da requerente dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débito, restituição da quantia cobrada indevidamente e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que as partes celebraram contrato de prestação de serviços e que a renovação automática do contrato e da cláusula de fidelidade é válida, sendo legítima a cobrança de multa em razão da rescisão em data anterior ao término do prazo mínimo de vigência contratual e que inexiste danos morais no caso dos autos.
Conforme já citado, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, em consonância com a teoria finalista mitigada.
O artigo 59 da Resolução 632/2014 da Anatel prevê que o prazo de fidelização para o consumidor corporativo é livre.
Vejamos: Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
No caso dos autos, observa-se que o contrato de Id. 213530153 tem previsão expressa de renovação automática por período de 24 meses, denominado prazo de permanência, além de estipular o pagamento de multa em caso de rescisão antecipada ao prazo de permanência.
Confira-se: Ocorre que, a cláusula de renovação automática implica a imposição de novo período de fidelidade a cada renovação, o que acaba por eternizar o período de fidelização por meio das sucessivas renovações automáticas, ferindo, ao ver deste Juízo, os princípios da boa-fé e liberdade de contratar.
Ademais, trata-se de contrato de adesão e não é razoável exigir que a parte contratante tenha em mente as minúcias da contratação e manifeste previamente a recusa da renovação contratual, sem que tenha havido qualquer notificação antecipada da fornecedora do serviço comunicando a data de expiração e renovação do contrato.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATOS DE ADESÃO.
FIDELIDADE DE 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL APÓS O PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada no direito brasileiro, a aquisição de bens ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de incrementar a atividade negocial, não se caracteriza como relação de consumo, mas como uma atividade de consumo intermediária, que não atrai a aplicação das normas de proteção do consumidor. 2.
No caso, não tem aplicabilidade o CDC, considerando-se que a utilização das linhas telefônicas contratadas constitui insumo para a exploração do ramo da apelada, na medida em que beneficia a cadeia produtiva. 3.
A cláusula de renovação automática do contrato não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de permanência, mediante sucessivas renovações, em violação da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC). 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1426439, 07106663420208070006, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COMPROMISSO DE FIDELIDADE E MULTA.
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
NATUREZA DO SERVIÇO.
PAPEL E INTERESSES DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CASO CONCRETO.
URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No presente caso e pelo que sobressai da narrativa inicial e do contrato, estabeleceu-se cláusula de renovação automática de contrato de prestação de serviço de telefonia, inclusive no que toca ao compromisso de fidelidade e multa, mesmo já decorrido o prazo inicial de 2 (dois) anos ajustados quando de sua adesão. 2.
Ocorre que, conforme alinhavado na petição do contratante, esse prazo já se exauriu.
Não houve manifestação expressa para a renovação naquelas precisas condições, mas decorreu única e exclusivamente de cláusula de contrato de adesão. 3.
As razões que levam à aceitação da fidelidade na prestação de determinado serviço são as condições mais vantajosas ofertadas àquelas oferecidas pela concorrência.
Porém, a regulamentação específica estabelece prazo máximo para esse fim.
E, no caso, esse dever de fidelização se exauriu ao fim dos primeiros 24 meses. 4.
Pela natureza do serviço, não se pode esperar que a parte contratante guarde detalhes do contrato de adesão e se manifeste previamente recusa na sua renovação.
Esse papel cabe ao prestador do serviço, até porque o interesse é todo seu em conservar sua carteira de clientes, nem que para isso tenha que renovar as vantagens iniciais, acrescentar outras ou até apresentar condições totalmente novas e frente as demandas atuais.
Portanto, sob esse aspecto, vislumbra-se a probabilidade do direito. 5.
Quanto à urgência - risco de dano ou resultado útil do processo - a agravante persegue apenas que se impeça que a compreensão unilateral do prestador do serviço, de que teria havido inadimplência, permita a cobrança da multa e inscrição de seu nome em cadastro negativo, enquanto se discute a existência do ato ilícito.
De igual modo, que se abale seu bom nome e crédito enquanto defende a legitimidade do seu ato de migrar para outro prestador do serviço e com oferta mais vantajosa após o transcurso do prazo de fidelização. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1834815, 07473957220238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, a cláusula contratual que estipula a renovação automática do período de fidelização dos serviços de telefonia não é válida e desvirtua da finalidade inicial de vigência mínima inicial do contrato.
Portanto, é cabível a declaração de inexistência do débito negativado pela parte ré referente a multa rescisória após a renovação automática do contrato.
Consequentemente, a requerida deverá proceder a exclusão dos dados da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
Dos Danos Morais A parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do seu nome. É certo que mesmo a pessoa jurídica tem direito à reparação moral, contudo, em circunstâncias especiais.
Para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade que sejam compatíveis com sua natureza, conforme art. 52 do Código Civil: “Art. 52.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.” E, nos termos da Súmula nº 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral se configura ante a ofensa à honra objetiva, com irradiação que afete seu crédito no mercado em que exerce sua mercancia, prejudicando seu nome com seus fornecedores e consumidores.
No caso dos autos, houve indevida negativação do nome da parte autora, sendo o dano moral presumido em favor da pessoa jurídica.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NOVOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 435 DO CPC.
CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
DÍVIDA QUITADA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A juntada posterior de documentos novos pela parte exige a observância do disposto no art. 435 do CPC.
Assim, ao juntá-los, deve a parte informar se são documentos "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" ou "formados após a petição inicial ou a contestação" ou explicar "o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente".
Ademais, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do CPC, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, deferir ou determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Se a contratação verbal de serviços não restou comprovada pelo réu, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida protestada e determinado o cancelamento do protesto indevido. 3.
O protesto indevido constitui dano moral presumido (in re ipsa), não dependendo de comprovação pela vítima.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, principalmente em situações que envolvem sua honra objetiva.
No arbitramento do valor da condenação a título de compensação por dano moral deve-se observar os parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil e levar em consideração o dano causado pelo ato ilícito e sua repercussão na vida da vítima. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários sucumbenciais. (Acórdão 1826680, 07278349820198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARAES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA.
REJEITADAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
DÉBITOS POSTERIORES DE IPTU/TLP.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras, difunde que a verificação das condições da ação, sendo a legitimidade das partes uma delas, será feita com base na afirmação simples do autor, em sua petição inicial, de ser o réu responsável pelo dano alegado. 2.
Verificando que a causa de pedir da presente ação é diversa de outra anteriormente ajuizada, ainda que envolva o mesmo contrato objeto da lide, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 3.
Em se tratando de realização de protesto indevido por culpa exclusiva da parte ré que deixou de transferir a titularidade de imóvel objeto de contrato de compra e venda e de adimplir os tributos vinculado ao bem após a sua aquisição, o dano moral revela-se presumido, em caráter in re ipsa, por decorrer da própria ofensa, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo efetivamente experimentado a macular a honra objetiva da pessoa jurídica. 4.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, levando em conta duas funções principais: a reparadora dos danos sofridos e a preventiva de comportamentos futuros semelhantes, de modo que a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, bem como não pode ser irrisória, apta a fomentar comportamentos descompromissados. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1810758, 07387494120218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Prosseguindo, necessário frisar que a Súmula 385 do STJ não deve ser aplicada ao caso dos autos, eis que não havia anotação negativa preexistente referente à parte autora, conforme documento de Id. 210652012, que consta apenas uma inscrição.
Além disso, quando a requerida procedeu a negativação indevida dos dados da requerente, as outras anotações já tinham sido excluídas, já que a multa rescisória passou a ser cobrada após a solicitação do cancelamento do contrato em 12/2023 e as demais inscrições negativas foram excluídas em 02/05/2023 e 20/12/2022, momento anterior ao cancelamento do contrato, conforme documento de Id. 213530155.
Desse modo, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, não há como afastar a responsabilidade da parte ré pela sua reparação.
Passando à seara de fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico dos lesantes, a quantia envolvida na espécie.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$3.500,00, a título de reparação por dano moral.
Da Devolução em Dobro A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento, em dobro, da quantia cobrada indevidamente.
Ocorre que, no caso dos autos, a requerente não chegou a desembolsar valores para pagamento da quantia indevida, não havendo que se falar em restituição, tampouco em devolução em dobro dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Portanto, incabível o acolhimento do respectivo pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em Id. 211007106 e determinar que a parte ré exclua o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito; - DECLARAR a inexistência do débito negativado pela parte ré, no valor de R$1.032,60 (Id. 210652012), referente a multa rescisória após a renovação automática do contrato; - CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$3.500,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negativação indevida.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia de R$1.032,00, depositada em Id. 211071261.
Após, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 13:40:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738836-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Nos termos da decisão de ID 211007106, fica o requerido intimado a, no prazo de 05 dias, excluir o nome do Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa.
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:22:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738836-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 28 de agosto de 2024, tomou conhecimento da anotação de seu nome, por iniciativa da requerida, no cadastro de inadimplentes por débito no valor de R$ 1.032,00 relacionado à contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Diz que o contrato já havia sido rescindido pelo requerente, sendo renovado pelo requerido sem o consentimento do contratante.
Aduz que o contrato em comento teve vigência entre 05/11/2020 e 21/11/2022.
Discorre que a anotação foi feita quase 02 anos após o encerramento do contrato, não tendo sido o requerente comunicado previamente acerca de tal inclusão.
Narra que tentou sem sucesso resolver a questão de maneira extrajudicial.
Argumenta que a anotação em comento é ilícita.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a obrigação de fazer ao Requerido quanto à exclusão do nome do Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, imediatamente, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido através da decisão de id. 210724225.
Por meio da petição de id. 210782681, requer a parte autora que a tutela seja concedida mediante depósito dos valores cobrados indevidamente pelo requerido.
Decido.
Com o depósito judicial dos valores cobrados pelo requerido, afasta-se, a princípio, qualquer prejuízo a este quanto ao recebimento de tal montante.
Neste esteio, se mostra possível a exclusão temporária do nome do requerente no cadastro de inadimplentes até que a questão debatida nos autos seja melhor esclarecida.
Destaque-se que, caso se verifique que o valor era devido, haverá, em tese, quitação do débito, o que implicaria a exclusão da referida anotação.
De outra feita, constatando-se que a anotação foi irregular, da mesma forma sua exclusão seria também devida.
Neste esteio, o depósito em comento, repise-se, possibilita a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, mediante depósito a ser realizado pelo requerente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 05 dias, exclua o nome do Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito do valor cobrado pelo requerido.
Com o depósito, retornem os autos conclusos para citação/intimação do requerido.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:43:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:28
Deferido o pedido de SARKIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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