TJDFT - 0708469-67.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:41
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
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12/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/04/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708469-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA MARIA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Antes da apreensão do veículo, a parte ré comparece espontaneamente aos autos e apresenta resposta, subscrita por advogado (Id 207837430).
A apresentação de resposta torna inequívoca a ciência da parte a respeito do processo.
Suprida a necessidade de citação formal, nos termos do art. 218,§ 4º, CPC. À falta de outro critério, a data do protocolo da defesa é considerada como data de ciência do processo (citação).
A defesa apresentada não apresenta elementos hábeis a desconstituir a liminar deferida.
Como o rito da ação de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei 911/69 impõe a apresentação de defesa depois de cumprida a liminar, suspendo os efeitos da apresentação de resposta até a satisfação da condição legal.
Nesses termos, a defesa somente será considerada depois de apreendido o veículo ou de purgada a mora, de acordo com o art. 3º, §§2º, 3º e 4º do DL 911/69, ressalvando-se o direito da parte quanto à restituição de eventual valor pago a maior.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1040: Tema 1040/STJ - Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. (REsp 1.799.367 e REsp 1.892.589) Considerando o dever de cooperação, fica a ré intimada a indicar a localização do veículo ou promover o depósito judicial da integralidade da dívida no prazo de 15 dias.
Findo o prazo e não havendo manifestação da ré, desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço indicado ao Id 206741098.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
19/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MARIA SILVA SANTOS - CPF: *98.***.*84-15 (REU).
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19/12/2024 08:29
Indeferido o pedido de MARCIA MARIA SILVA SANTOS - CPF: *98.***.*84-15 (REU)
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05/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708469-67.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCIA MARIA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada a regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração devidamente outorgada.
Prazo: 15 dias, sob pena de descadastramento do advogado subscritor e desentranhamento do documento apresentado.
No mesmo prazo, deverá apresentar seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
09/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:20
Outras decisões
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26/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 03:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:22
Outras decisões
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12/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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