TJDFT - 0733968-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA CELIA NUNES PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA CELIA NUNES PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0733968-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA CELIA NUNES PEREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela terceira interessada, SANDRA CELIA NUNES PEREIRA, contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em desfavor de ESPÓLIO DE ANADIA DE OLIVEIRA GOMES.
A parte agravante peticiona nos autos requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto. (ID 63641751.) É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do novo CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado.
Ao recorrente assiste o direito de não ter mais seu recurso apreciado, porquanto a norma processual admite a desistência “a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes”, isso porque “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”, conforme estabelecem os artigos 998 e 999, do CPC.
Dentro desse contexto, considerando a perda superveniente do interesse recursal, pois a parte que aceita expressamente a decisão não poderá recorrer (Art. 1.000, do CPC), com apoio no Art. 998 do CPC c/c Art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO o pedido de desistência e NÃO CONHEÇO DO RECURSO de agravo de instrumento, porque prejudicado, nos moldes do Art. 932, III, do CPC.
Publique-se; intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, 10 de setembro de 2024 17:54:52.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:18
Negado seguimento a Recurso
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11/09/2024 14:18
Homologada a Desistência do Recurso
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0733968-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA CELIA NUNES PEREIRA AGRAVADO: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela terceira interessada, SANDRA CELIA NUNES PEREIRA, contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em desfavor de ESPÓLIO DE ANADIA DE OLIVEIRA GOMES.
Ao que consta, a agravante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal, tendo formulado pedido para a concessão da gratuidade judiciária. (ID 62938681 - Pág. 2.) É o breve relatório.
Decido.
Sobre o tema, requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o pedido, nos do art. 99, §7º, do CPC. “Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” - g.n.
Ocorre que, no caso particular, a despeito de requerer a concessão da gratuidade em grau de recurso, a pretensão já fora apreciada e indeferida na origem, porque não comprovada a hipossuficiência conforme determinado (ID 202712539), inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a condição alegada ou a modificação da condição alegada.
Assim, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como deixando a parte de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, a gratuidade será indeferida, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Nesse caso, ausente o recolhimento do preparo recursal, a legislação processual estabelece que o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. “Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” - g.n.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do art. 99, §7º e 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
04/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:00
Gratuidade da Justiça não concedida a SANDRA CELIA NUNES PEREIRA - CPF: *63.***.*05-72 (AGRAVANTE).
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20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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