TJDFT - 0735926-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
PIX.
BOA NOITE CINDERELA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE OFERECER MECANISMOS DE CONTROLE.
TRANSAÇÕES ATÍPICAS.
DEVERES DE DILIGÊNCIA, CAUTELA, E DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
CONTA BANCÁRIA.
RISCO DE DANO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O MOMENTO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE DO DIREITO E SEM PREJUÍZO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra a decisão, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. 1.1.
Nesta sede, o agravante pretende a liberação de suas contas bancárias; a suspensão de qualquer inscrição negativa decorrente, a suspensão da cobrança de empréstimos eivados de fraude e o desbloqueio de valores atinentes ao seu salário. 2.
O tema, objeto dos autos, é ligado a diferentes institutos do direito, dos quais alguns são provados apenas documentalmente, enquanto outros exigem uma incursão probatória mais aprofundada. 2.1.
Isso porque, o agravante sustenta ter sido vítima de um golpe denominado de “boa noite cinderela”, ocasião a qual foi rendido por criminosos, depois de administrarem uma substância em sua bebida, deixando-o inconsciente e sem condições de resistir ou entender o que estava acontecendo. 3.
As instituições financeiras têm o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes. 3.1.
Com efeito, a ocorrência de inúmeras fraudes bancárias exige das instituições financeiras mais cuidado, diligência e cautela, ao se depararem com transações bancárias aparentemente atípicas. 3.2.
Precedente: "A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar o apelante da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1.
A trama perpetrada por terceiro culminou com a realização de diversas transferências bancárias mediante o sistema "PIX".
A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar o apelante da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.2.
A trama perpetrada por terceiro culminou com a realização de diversas transferências bancárias mediante o sistema "PIX". (07420639220218070001, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, PJe: 1/9/2022). 4.
Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia econômica de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 5.
Muito embora aduza estar fora de sua capacidade a verificação da autenticidade dos documentos exigidos para contratação e enviados por meio digital, tal argumento não prospera. 5.1.
Uma vez ofertada pela instituição financeira a modalidade de contratação 100% digital, a qual lhe rende lucros, a parte assume a responsabilidade de adotar medidas de segurança para evitar fraudes bancárias, não podendo eximir-se da reparação aos consumidores lesados em delitos caracterizados como fortuito interno, decorrentes do próprio risco do empreendimento assumido. 6.
No caso, é possível vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o agravado vem descontando da conta corrente da agravante valores para pagamento do suposto empréstimo fraudado feito em seu nome, consumindo a integralidade de seus vencimentos. 7.
Além disso, o processo encontra-se instruído com documentos capazes de infirmar as alegações da inicial, tais como extratos dos empréstimos bancários contracheque, inscrição no SERASA, boletim de ocorrência. 7.1.
Na espécie, é possível vislumbrar o abalo financeiro suportado pelo agravante e a irradiação dos efeitos para aspectos de toque no ordenamento jurídico pátrio, como a dignidade da pessoa humana, o patrimônio mínimo, a solidariedade e a função social dos contratos, nos termos dos arts. 1º, 3º, 5º e 170 da Constituição Federal e dos arts. 112, 113, 421 e 422 do Código Civil. 7.2.
Ademais, os direitos e garantias fundamentais possuem aplicação na seara privada, no âmbito das relações contratuais entre particulares, conforme consagrado pelos Tribunais Superiores. 7.3.
Ainda que o feito demande instrução probatória, a existência de particularidades que envolvem a suposta relação entre agravante e os agravados, a documentação colacionada e a existência de indícios de fraude demonstram a razoabilidade do direito invocado. 8.
Recurso provido. -
26/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:19
Conhecido o recurso de FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - CPF: *15.***.*33-46 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de memoriais
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0735926-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO SETTE BRUGGEMANN AGRAVADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante, FERNANDO SETTE BRUGGEMANN, em face da decisão monocrática a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento.
No recurso, o embargante postula pelo recebimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de modificar a decisão liminar, notadamente nos seguintes pontos: “a) Determinação da liberação imediata das contas bancárias do agravante junto a todas as instituições financeiras envolvidas, garantindo o acesso aos seus recursos financeiros essenciais; b) Suspensão imediata de qualquer inscrição negativa do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, até a resolução definitiva do mérito desta demanda, evitando que o agravante sofra prejuízos irreparáveis; c) Suspensão das cobranças dos empréstimos fraudulentos realizados nas contas do agravante, especialmente junto ao Banco BRB, evitando que o agravante seja compelido a pagar parcelas referentes a operações que não realizou”.
Ressalta ser fundamental a alteração da decisão agravada para suprir a omissão referente ao pedido de liberação de seu salário, retido indevidamente pelo Banco BRB.
Dessa forma, a falta de apreciação desse pedido compromete o direito fundamental do agravante à subsistência digna e à proteção de seus recursos financeiros essenciais, destaca.
Junta extrato bancário, o qual indica a retenção integral de seu salário.
Esclarece estar presente o perigo de dano irreparável, porquanto a manutenção do bloqueio salarial causa prejuízos imediatos e irreparáveis ao agravante, pois a privação do acesso ao salário compromete a manutenção de sua qualidade de vida e o coloca em risco de inadimplência, situação a qual se pode levar a uma cadeia de consequências prejudiciais, como a perda de moradia, a impossibilidade de tratamento de saúde e a dificuldade de atender às necessidades básicas de sua família, esclarece.
Ainda, enfatiza acerca de a suspensão da inscrição negativa do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ter relação direta com a preservação do seu salário e sua capacidade de gerir suas finanças.
A suspensão das cobranças dos empréstimos fraudulentos realizados nas contas do autor é essencial para proteger seu salário de ser utilizado para cobrir dívidas indevidas, pontua.
As parcelas desses empréstimos têm sido cobradas diretamente de suas contas, afetando seus rendimentos e comprometendo sua capacidade de manter suas despesas básicas, esclarece (ID 63950843).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado de obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.
Em suas razões, o embargante argumenta a relevância do deferimento dos efeitos infringentes ao presente recurso, notadamente para fins de liberação de todas as suas contas bloqueadas em virtude da fraude; suspensão de empréstimos originárias das contratações fraudulentas alegadas e, por fim, a suspensão da inscrição de cadastros restritivos de crédito pelas dívidas tratadas nos autos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, é possível vislumbrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o agravado vem descontando da conta corrente da agravante valores para pagamento do suposto empréstimo fraudado feito em seu nome, consumindo a integralidade de seus vencimentos.
Além disso, o processo encontra-se instruído com documentos capazes de, em tese, infirmar as alegações da inicial, tais como extratos dos empréstimos bancários contracheque, inscrição no SERASA, boletim de ocorrência (IDs nº 208477913 a 208477931 – dos autos originários).
Insta salientar que os descontos oneram de forma desproporcional a renda do agravante, porquanto o contracheque anexado por ocasião das razões deste recurso comprova a continuidade dos descontos em sua conta corrente para fins de cobrir a parcela dos empréstimos, objeto da apuração de fraude.
Com efeito, a título de melhor elucidação, no Banco BRB (conta de recebimento de salário), o seu saldo está sendo integralmente consumido para liquidação das operações financeiras objeto de discussão nesses autos.
No caso, é possível vislumbrar o abalo financeiro suportado pelo agravante e a irradiação dos efeitos para aspectos de toque no ordenamento jurídico pátrio, como a dignidade da pessoa humana, o patrimônio mínimo, a solidariedade e a função social dos contratos, nos termos dos arts. 1º, 3º, 5º e 170 da Constituição Federal e dos arts. 112, 113, 421 e 422 do Código Civil.
Ademais, os direitos e garantias fundamentais possuem aplicação na seara privada, no âmbito das relações contratuais entre particulares, conforme consagrado pelos Tribunais Superiores.
Ainda que o feito demande instrução probatória, a existência de particularidades que envolvem a suposta relação entre agravante e os agravados, a documentação colacionada e a existência de indícios de fraude demonstram a razoabilidade do direito invocado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
PORTABILIDADE.
BANCO DO BRASIL S.A.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra a decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo em razão de suspeita de fraude na portabilidade. 2.
Os bancos que atuam com intermediários (correspondente bancário) na portabilidade de mútuos, como parece ser o caso em exame, respondem objetivamente pelo risco empresarial que envolve a prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC). 3.
Malgrado a comprovação definitiva da fraude e de seus responsáveis (fortuito interno ou externo) demande instrução probatória sob o crivo do contraditório, a documentação que instrui a inicial confere plausibilidade às alegações do consumidor. 4.
Presente, ainda, risco ao resultado útil do processo, porquanto a manutenção de descontos aparentemente indevidos por longo período frustraria o próprio objeto do negócio ora questionado - redução do valor das parcelas pela portabilidade - tornando-o inútil à autora. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (07072169620238070000, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJe: 4/1/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE.
NÃO OCORREU.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE AMPARADA POR PROVAS IDÔNEAS.
PERIGO DA DEMORA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
A concessão da antecipação da tutela, segundo o art. 300 do CPC/15, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Os fundamentos apresentados pela parte Agravante são relevantes e amparados em prova idônea, sinalizando possível dinâmica fraudulenta na pactuação de contrato de empréstimo bancário, acreditando tratar-se de portabilidade de dívida, revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, que incide no benefício de aposentadoria da recorrente, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, da contratação bancária questionada e consequentes descontos mensais. 3.
O perigo da demora se porquanto notório o impacto financeiro de mais prestações mensais no orçamento da recorrente, sem que tenha cessado o desconto das prestações do contrato que acreditava ter ocorrido a portabilidade. 4.
A suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha de pagamento e conta corrente da agravante, o que justifica o deferimento da tutela de urgência nesta sede recursal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (07129684920238070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 18/07/2023.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO IMPUTADO COMO FRAUDULENTO.
COBRANÇA DAS PARCELAS.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Mostra-se possível a suspensão de descontos em ativos depositados em instituição financeira quando existem indícios de cometimento de fraude na contratação de empréstimo em prejuízo ao consumidor. 2.
Agravo de instrumento provido.” (07375923620218070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 22/02/2022.).
Ainda, como consectário lógico, é patente a necessidade de deferimento dos seguintes pedidos, com nexo de causalidade com o objeto da ação: (1) suspensão de todos os descontos, efetuados na conta corrente e/ou conta salários; (2) a liberação de acesso às contas bancárias e (3) a suspensão de negativação nos cadastros restritivos de crédito.
O objeto deste recurso abrange todos os agravados.
Isso porque, em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia econômica de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADEIA DE CONSUMO.
PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR.
MANUTENÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele.
Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.
A aplicação dos conceitos, de fornecedor aparente e teoria da aparência, são diretrizes do Código de Defesa do Consumidor que permitem uma interpretação das normas e das situações fáticas em favor da parte mais fraca, no caso, o consumidor, sempre vulnerável e às vezes hipossuficiente. 3.
Hipótese em que toda a negociação para a aquisição do veículo se deu nas dependências da concessionária agravada, que atuou na condição de intermediária na aprovação de financiamento bancário, o que demonstra a provável relação de parceria entre a instituição financeira e a concessionária, atraindo, em uma primeira análise, a aplicação da teoria da aparência e a consequente responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (07235328720238070000, Relator: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 2/10/2023). "(...) O Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 25, §1º, e 34) consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia econômica de consumo pelos danos causados no âmbito das relações consumeristas". (20150310036099APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, DJE: 07/02/2017).
Vale consignar que a responsabilidade solidária se encontra expressamente prevista no artigo 942 do Código Civil: “Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” Portanto, diante do contexto apresentado, verifica-se a presença de elementos suficientes que evidenciam a possiblidade de suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado pela agravante.
ACOLHO os embargos de declaração e defiro o pedido de liminar para: (1) suspensão de todos os descontos, efetuados na conta corrente e/ou conta salários, os quais apresentem nexo de causalidade com o objeto da ação; (2) a liberação de acesso às contas bancárias e (3) a suspensão de negativação nos cadastros restritivos de crédito, até final decisão pelo colegiado.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
18/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0735926-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO SETTE BRUGGEMANN AGRAVADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO SETTE BRUGGEMANN, contra decisão proferida na ação de conhecimento sob o rito comum, no qual contende com PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e OUTROS.
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 208611642): “Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de demanda em que o requerente alega ter sido vítima do golpe chamado "Boa Noite Cinderela", quando os criminosos realizam uma série de transações financeiras fraudulentas, utilizando seus cartões de crédito e débito, além de transações pelo celular e de saques em bancos.
Requer a concessão de tutela de urgência para "i) determinar a liberação imediata das contas bancárias do autor junto a todas as instituições financeiras envolvidas, garantindo o acesso aos seus recursos. ii) determinar a imediata suspensão de qualquer inscrição negativa do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, até a resolução definitiva do mérito desta demanda. iii) suspender a cobrança dos empréstimos fraudulentos realizados nas contas do autor, especialmente junto ao BRB, evitando que o autor seja compelido a pagar parcelas referentes a operações que não realizou. iv) impedir a cobrança do valor de R$ 6.900,00, correspondente ao PIX CRÉDITO realizado de forma fraudulenta, até o mérito da ação ser julgado; v) Determinar o imediato desbloqueio dos valores referentes ao salário do autor, retidos pelo Banco BRB".
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, neste momento prefacial e de cognição sumária, não está configurada a probabilidade do direito.
Com efeito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput).
A responsabilidade será afastada, porém, se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II).
A princípio, a instituição financeira não possui responsabilidade sobre transações bancárias realizadas mediante fraude com decisiva assunção do risco pelo consumidor, pois, em tese, configura-se fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição financeira e o dano causado.
Muito embora a "assumption of risk doutrine" (doutrina da suposição do risco) esteja comumente relacionada com atividades desportivas, a boa-fé objetiva estabelece que não é dado à uma pessoa pugnar pela reparação de prejuízos advindos de ações que ela própria, voluntariamente, se pôs em risco.
Na secundária (também chamada de implícita) suposição do risco, a vítima viola seu dever de se atentar aos perigos de uma determinada situação, cujos riscos são amplamente conhecidos.
No mais, atento à doutrina do duty to mitigate the loss, é esperado que o "credor" se comporte de maneira legal e mitigue seus danos, para que não desestabilize sua relação com o devedor e sofra as consequências da inobservância da norma de mitigação.
Nesse sentido se posiciona este Tribunal de Justiça: "CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (PIX) REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DO "BOA NOITE CINDERELA".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO POR PARTE DO REQUERENTE EM TEMPO HÁBIL.
NÃO EVIDENCIADA A QUEBRA DE PERFIL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aduz o requerente que em 17 de fevereiro de 2022 foi vítima do golpe "boa noite Cinderela"; b) em viagem para São Paulo conheceu os autores do fato (dois homens), ingeriram bebidas alcoólicas em um bar e posteriormente subiram para o quarto do hotel onde o requerente estava hospedado; c) informa o requerente que no interior do quarto os golpistas deram algo para beber e que ficou "fora de si", de forma que o drogaram, ameaçaram e roubaram o seu aparelho celular; c) através do telefone celular do requerente e da sua impressão digital, foram realizadas quatro transações através do aplicativo PAGSEGURO, ora requerido (o requerente junta apenas o comprovante de três transações); d) em 21 de fevereiro de 2022 registrou boletim de ocorrência e não resta demonstrado quando entrou em contato com a requerida a fim de reclamar os valores transferidos mediante fraude; e) ação ajuizada à reparação dos danos materiais (R$10.830,00) e morais; h) recurso interposto pela parte requerente contra a sentença de improcedência dos pedidos.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigos 6º e 14).
III.
De fato, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça prevê a responsabilidade civil objetiva das instituições na ocorrência de fato do serviço, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No entanto, a responsabilização objetiva não pode ocorrer de maneira indiscriminada, sem a comprovação, no caso concreto, de falha na prestação de serviços da requerida.
IV.
O reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais devem decorrer de efeito direto e imediato da prática de ilícito (Código Civil, artigos 186 e 927), de forma que o dever reparatório resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita.
V.
No caso concreto, não se mostra verossímil, a partir das provas produzidas, a versão de responsabilização do PAGSEGURO, porquanto o requerente foi vítima de fraude perpetrada por terceiros ("golpe do boa noite cinderela") e as transações foram realizadas pelo aparelho telefônico do próprio requerente, mediante aposição de senha ou de sua impressão digital para sua conclusão.
VI.
Ademais, em que pese a fraude ter ocorrido em 17 de fevereiro de 2022, o requerente apenas registrou boletim de ocorrência em 21 de fevereiro de 2022 (id 41567218), e não se tem notícias de quando realizou a contestação das transações perante a requerida.
No caso, a demandada informa, sem impugnação do requerente, que apenas tomou conhecimento da fraude em 15 de março de 2022, quase um mês após os fatos.
VII.
Dessa forma, não resulta demonstrado que o requerente entrou em contato prévio com a central de atendimento do requerido e que prestou informações de forma tempestiva sobre a ocorrência da fraude (transferência de valores), a fim de que a instituição bancária pudesse eventualmente adotar as medidas suspensivas de disponibilização do crédito, ônus que lhe competia (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I).
VIII.
Lado outro, as provas produzidas não demonstram qualquer irregularidade nas transferências, tampouco a quebra do perfil do consumidor, dado que as transações realizadas não estavam dotadas de indícios de fraude.
IX.
Nesse quadro fático-jurídico, forçoso reconhecer que a causa determinante dos prejuízos foi a culpa exclusiva de terceiro, de sorte que não se visualiza falha na prestação de serviços atribuível à requerida para fins de sua condenação pelos danos patrimoniais sofridos (Lei 8.078/1990, artigo 14, § 3º, inciso II e Código Civil, artigo 113, §1º, inciso II).
X.
A seu turno, os danos extrapatrimoniais decorrem do grave abalo a qualquer dos atributos inerentes aos direitos gerais da personalidade e devem decorrer de efeito direto e imediato da prática de ilícito (Código Civil, artigos 12, 186 e 927), de forma que o dever reparatório resta caracterizado caso sejam demonstrados o dano, o nexo causal e a conduta ilícita.
XI.
Nessa linha de raciocínio, o abalo aos atributos da personalidade da requerente decorre da prática de ato de terceiro fraudador, pelo qual não responde a requerida, de forma que não prospera o pedido reparatório.
XII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/1995, artigo 55)." (Acórdão 1682721, 07121603020228070016, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, de parte dos requisitos, qual seja, da "probabilidade do direito".
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.” Em suas razões, o apelante postula pela reforma da decisão agravada e, para tanto, pleiteia a concessão liminar dos seguintes pedidos: “I) determinar a liberação imediata das contas bancárias do agravante junto a todas as instituições financeiras envolvidas, garantindo o acesso aos seus recursos. ii) determinar a imediata suspensão de qualquer inscrição negativa do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, até a resolução definitiva do mérito desta demanda. iii) suspender a cobrança dos empréstimos fraudulentos realizados nas contas do agravante, especialmente junto ao BRB, evitando que o agravante seja compelido a pagar parcelas referentes a operações que não realizou. iv) impedir a cobrança do valor de R$ 6.900,00, correspondente ao PIX CRÉDITO realizado de forma fraudulenta, até o mérito da ação ser julgado e v) Determinar o imediato desbloqueio dos valores referentes ao salário do agravante, retidos pelo Banco BRB” Sustenta ter sido vítima de um golpe conhecido como "Boa Noite Cinderela" quando saiu para um momento de lazer.
Durante o evento, criminosos administraram uma substância em sua bebida, deixando-o inconsciente e sem condições de resistir ou entender o que estava acontecendo, pontua.
Aproveitando-se de sua incapacidade, os criminosos conduziram o agravante a um hotel, onde ele permaneceu desacordado por várias horas.
Durante esse período, foram realizadas diversas transações fraudulentas em suas contas bancárias, ressalta.
No intervalo em que o agravante estava incapacitado, os criminosos conseguiram realizar uma série de operações financeiras em diferentes instituições bancárias, evidenciando uma falha grave nos protocolos de segurança dos bancos agravados, argumenta.
Diante das transações fraudulentas, o agravante realizou todas as medidas necessárias para contestar os débitos e solicitar a análise de segurança por parte dos bancos envolvidos, destaca.
No entanto, alega a ausência de justificativas concretas das instituições financeiras, assim como a recusa em reembolsar os valores objeto de contestação administrativa (ID 63379461). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 63379481).
Outrossim, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de conhecimento no qual o autor, ora agravante, postula, em caráter de urgência, a suspensão das parcelas de cobranças dos empréstimos realizados por terceiros e, no mérito, a anulação de todas as transações realizadas e o seu consequente ressarcimento.
O tema, objeto dos autos, é ligado a diferentes institutos do direito, dos quais alguns são provados apenas documentalmente, enquanto outros exigem uma incursão probatória mais aprofundada.
Isso porque, o agravante sustenta ter sido vítima de um golpe a que denomina de “boa noite cinderela”, ocasião a qual foi rendido por criminosos, depois de administraram uma substância em sua bebida, deixando-o inconsciente e sem condições de resistir ou entender o que estava acontecendo.
Segundo narra o agravante, aproveitando-se de sua incapacidade, os criminosos conduziram o agravante a um hotel, onde ele permaneceu desacordado por várias horas.
Durante esse período, foram realizadas diversas transações fraudulentas em suas contas bancárias.
No intervalo em que o agravante estava incapacitado, os criminosos conseguiram realizar uma série de operações financeiras em diferentes instituições bancárias, evidenciando uma falha grave nos protocolos de segurança dos bancos agravados, afirma.
As instituições financeiras têm o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes.
Com efeito, a ocorrência de inúmeras fraudes bancárias exige das instituições financeiras mais cuidado, diligência e cautela, ao se depararem com transações bancárias aparentemente atípicas.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça assim decidiu: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ONUS DA PROVA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA POR MEIO DE PIX.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMA EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por haver relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco que não foi diligente em impedir a ocorrência de operações atípicas de transferência por meio de PIX, permitindo que fraude fosse perpetrada por terceiros. 2.
Não há falta de interesse de agir do consumidor que não tentou resolver o problema na via administrativa antes de ajuizar a ação, pois "as esferas são independentes e a resistência do banco, por si só, já demonstra a necessidade do provimento jurisdicional". 3.
A inversão do ônus da prova impõe-se no caso em exame, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em razão da hipossuficiência do consumidor em relação à instituição bancária. 4.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.Comprovada a fraude praticada por terceiro, que se beneficiou de operações feitas por meio de PIX, gerando transferências incomuns e que excederam o limite diário permitido para esse tipo de operação bancária, deve o banco responder objetivamente pelos danos suportados pelo correntista. 6.
Não é possível estipular honorários advocatícios de forma equitativa quando há condenação pecuniária ou é possível mensurar o proveito econômico obtido na demanda (Tema 1.076 dos recursos repetitivos). 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas.
Unânime.” (07157765820228070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, PJe: 24/10/2022) - g.n. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA "PIX".
TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. "INVASÃO" DA CONTA BANCÁRIA.
CAPTURA DOS DADOS DE ACESSO APÓS INGRESSO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de saque e transferências bancárias mediante fraude perpetrada por terceiro. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3.
A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar o apelante da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1.
A trama perpetrada por terceiro culminou com a realização de diversas transferências bancárias mediante o sistema "PIX". 3.2.
A permissão de acesso à conta decorreu de ilícito, após o consumidor recebeu mensagem em seu aparelho celular, que o encaminhou a um sítio eletrônico supostamente pertencente a programa de benefícios, ocasião em que houve a captura dos dados de acesso, permitindo assim a "invasão" da conta. 4.
Diante da constatação de que foram realizadas 7 (sete) transferências em um intervalo de aproximadamente 20 (vinte) minutos, em quantia superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e, considerando que não há nos autos a demonstração no sentido de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários à confirmação das solicitações de transferência, fica evidenciada a falha na segurança oferecida pelo banco recorrente. 5.
Apelação conhecida e desprovida”. (07420639220218070001, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, PJe: 1/9/2022) - g.n. “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FRAUDE.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS ILÍCITAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE.
APLICÁVEL O CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
DESPROVIMENTO. 1.
A análise da demanda atrai a incidência das normas pertinentes à relação consumerista.
O banco caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 2.
O réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação ou manifestar-se antes de proferida a sentença.
Por se tratar de direito disponível, é aplicável a presunção de veracidade das alegações de fato devido à revelia, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.
Diante da configuração de fortuito interno, comprovado nas provas colacionadas e incontestes, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva pela ocorrência de saques e transferências por PIX ilícitas perpetradas por terceiros.
Entendimento da súmula 479/STJ. 4.
A fraude bancária em detrimento de idosa que enseja prejuízos da renda previdenciária, com a subsequente negativa de restituição por canais administrativos, caracteriza ato ilícito capaz de repercutir na dignidade moral da vítima. 5.
Fixado de acordo com o método bifásico, o montante da compensação por danos morais arbitrado atende às circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido”. (07092652720218070018, Relator: Lucimeire Maria Da Silva, 4ª Turma Cível, DJE: 22/7/2022) - g.n.
Dessa maneira, a despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em seus sistemas, é necessário haja melhor incursão probatória a fim de averiguar a existência de cláusula excludente de ilicitude, quebra do nexo causal, eventual concorrência da vítima para o evento danoso ou a sua autocolocação em perigo.
Dessa forma, apenas a instrução probatória definirá se o evento danoso foi proveniente de fortuito interno, inerente ao dever de proteção das instituições financeiras ou se adveio de fortuito externo, apto a afastar ou minorar a responsabilidade dos agravados.
Nessa linha, fica evidente que o pedido de antecipação de tutela recursal, da forma que foi apresentado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, se mostra mais razoável aguardar-se a oitiva da parte contrária e a instrução do feito originário, quando então serão mais acertadamente aferidas as alegações e as provas das partes e, por conseguinte, poderá ser realizada uma melhor ponderação acerca da responsabilidade civil, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Na hipótese, o pedido liminar tem contornos de definitividade, havendo risco de irreversibilidade da medida e esvaziamento do objeto da demanda.
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BAIXA.
HIPOTECA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
A baixa da hipoteca tem contornos de definitividade, havendo risco de irreversibilidade da medida e esvaziamento do objeto da demanda. 3.
Em princípio, a baixa da hipoteca, exige o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sendo prudente a formação do contraditório, visando um Juízo mais adequado e seguro acerca da questão debatida na lide. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (07227160820238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, DJE: 25/8/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de antecipação de tutela consistente na declaração de resolução contratual e para que seja permitida a venda do imóvel objeto do contrato gera o perigo da irreversibilidade, pois, se provido, incorre no esvaziamento do mérito da demanda discutida nos autos da ação originária, uma vez que constitui antecipação total do provimento. 2.
Resta evidente, portanto, que o pedido de antecipação de tutela recursal, da forma que foi apresentado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que a verificação da verossimilhança das alegações somente será possível mediante a devida instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na origem. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (07012733520228070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, PJe: 22/4/2022).
Nesse quadro, correta a decisão agravada a qual entendeu inexistir perigo de dano ou de verossimilhança jurídica demonstrada de plano, de modo que a matéria será melhor analisada com a regular instrução probatória em primeiro grau.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:39:22.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
04/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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