TJDFT - 0736261-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
POSSE.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança. 1.1.
Em suas razões, o agravante sustenta que a discussão dos autos não diz respeito à não apresentação de diploma, mas ao não preenchimento dos requisitos previstos no edital para posse no cargo.
Afirma que o impetrante não apresentou os documentos exigidos pelo edital. 1.2.
Nesta sede recursal, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; no mérito, a cassação da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a documentação apresentada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica - Atividades preenche os requisitos exigidos no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Esta Corte possui entendimento de que a apresentação de diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado constitui formalidade que não pode ser óbice à posse do candidato no cargo público, quando a escolaridade exigida pelo edital puder ser comprovada por outros meios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Não se mostra razoável a recusa da Administração Pública em dar posse ao candidato aprovado em concurso público, sob a justificativa de ausência de apresentação do diploma devidamente registrado, quando os requisitos para o desempenho do cargo foram suficientemente demonstrados por outros documentos”. _________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AP 20150110772828APC, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 15/2/2017; TJDFT, AP07102214320218070018, Relator(a): Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 22/7/2022. -
26/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 13/09/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 63979900) contra a(o) r. decisão/despacho ID 63491813.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
13/09/2024 14:51
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/09/2024 12:16
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0736261-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RICARDO SANTOS LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança (0714482-46.2024.8.07.0018), ajuizada por RICARDO SANTOS LIMA.
A decisão agravada deferiu a liminar para suspender o ato impugnado e determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a posse do autor no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, para o qual foi aprovado (ID 205253496): “Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar imediata posse do autor no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, para o qual foi aprovado.
Esclarece que houve negativa de posse por ter apresentado certificado e, conforme exigido no Edital, deveria ser apresentado diploma devidamente registrado. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da liminar postulada pelo impetrante.
Com efeito, o impetrante comprovou, documentalmente, que possui dupla titulação, em Letras e Pedagogia, certificados que equivalem ao diploma registrado.
A Resolução CNE/CP nº 2/2019, norma atualmente em vigor, define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação).
Essa norma especifica as orientações sobre a formação em segunda licenciatura e a formação pedagógica para graduados e fixa que "O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena" (art. 10).
Assim, o curso em questão habilita o egresso ao exercício do magistério na educação básica, conforme o artigo 62 da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a redação dada pela Lei nº 13.415 de 2017.
Destaca-se que a questão controvertida aqui já foi objeto de questionamento no Ministério da Educação que emitiu parecer favorável ao reconhecimento dos certificados equivalentes ao de licenciatura plena em 2024, bem como o Conselho Nacional de Educação estabeleceu a equivalência dos cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados também está completamente estabelecida pelo Parecer CNE/CEB nº 6/2019.
De igual modo, em 2023, o Conselho Nacional de Educação, por meio do Parecer CNE/CES nº 413/2023, manifestou-se novamente sobre os direitos associados ao diploma do curso de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior – Pedagogia.
Ademais, o impetrante era professor temporário da Secretaria de Educação e somente pediu exoneração por acreditar que tomaria posse no cargo para o qual foi aprovado no certame.
Desta forma, a exigência editalícia de restringir apenas ao diploma devidamente registrado configura-se desarazoada e desproporcional.
Em face ao exposto, DEFIRO a liminar para suspender o ato impugnado e, não havendo outro empecilho, determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, posse do autor no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, para o qual foi aprovado. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO”.
Em suas razões, o agravante sustenta que a discussão dos autos não diz respeito à não apresentação de diploma, mas ao não preenchimento dos requisitos previstos no edital para posse no cargo.
Afirma que o impetrante não apresentou os documentos exigidos pelo edital.
Aduz que o diploma apresentado pelo autor não o habilita para o magistério nas séries iniciais e/ou educação infantil, mas apenas para as quatro séries finais do ensino fundamental, médio e educação fundamental em nível médio.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso; b) no mérito, a cassação da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está instruído com o recolhimento do preparo (ID 62714844).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os autos de origem se referem a mandado de segurança impetrado pelo agravado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar, para determinar a imediata posse do autor no cargo de Professor de Educação Básica - Atividades, para o qual foi aprovado.
De acordo com o impetrante, houve negativa de posse por ter apresentado certificado e, conforme exigido no Edital, deveria ser apresentado diploma devidamente registrado.
A negativa de posse perpetrada pela Administração Pública mostra-se desarrazoada, tendo em vista que o impetrante foi aprovado no concurso, considerando a concorrência elevada, além de ter comprovado, por outros meios, a conclusão do curso superior exigido para o pleno desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo público pleiteado.
O impetrante comprovou, documentalmente, possuir dupla titulação, em Letras e Pedagogia, certificados que equivalem ao diploma registrado.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o objetivo buscado pelo edital do concurso foi cumprido, ficando comprovada a conclusão do curso objeto do concurso.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
NOMEAÇÃO.
POSSE.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO.
MERO EXAURIMENTO.
HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA A POSSE NO CARGO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Não se mostra razoável a recusa da Administração Pública em dar posse ao candidato aprovado em concurso público, sob a justificativa de ausência de apresentação do diploma devidamente registrado, quando os requisitos para o desempenho do cargo foram suficientemente demonstrados por outros documentos. 2.
A apresentação de diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado constitui formalidade que não pode ser óbice à posse do candidato no cargo público, quando a escolaridade exigida pelo edital puder ser comprovada por outros meios, como certificado de conclusão de curso e histórico escolar, sendo a apresentação do diploma mero exaurimento do ato. (...) Assim, os demais documentos apresentados foram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no edital. 4.
Remessa Necessária Desprovida.
Sentença mantida” (07102214320218070018, Relator(a): Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF.
ESPECIALIDADE LETRAS/LIBRAS.
APROVAÇÃO E POSSE.
COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
PÓS-GRADUAÇÃO.
FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA EM EDITAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção da autora no cargo de Professor de Educação Básica, especialidade Letras/Libras. 2.
Mostra-se válido o ato administrativo que nomeou e empossou a recorrida, sobretudo porque, embora se verifique que a apelante não tem curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Libras, ou bacharelado em Letras/Libras com complementação pedagógica, verifica-se que a qualificação por ela demonstrada é superior à exigida. 2.1.
No caso, a demandante apresentou certificado de licenciatura em letras, com habilitação em português/inglês e certificado de pós-graduação latu sensu em libras. 3.
Precedente Turmário: "Negar posse ao candidato com qualificação superior à exigida para o cargo caracteriza formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (20140020128422AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 04/11/2014).
Recurso improvido”. (20150110772828APC, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 15/2/2017) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:07:19.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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