TJDFT - 0721410-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CATARINA COELHO GUIMARAES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721410-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATARINA COELHO GUIMARAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de nulidade do parcelamento realizado unilateralmente e de forma indevida pela parte ré, referente à fatura de seu cartão de crédito vencida em 5/4/2024; bem como à condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que é cliente da parte ré e possui um cartão de crédito junto a esta.
Salienta que a fatura com vencimento em 5/4/2024, no total de R$ 6470,99 foi paga da seguinte forma: R$ 3000,00 no dia 5/4/2024 e R$ 3470,99 no dia 12/4/2024; não obstante, argumenta que os colaboradores do banco efetuaram, sem a sua anuência, um parcelamento automático do saldo remanescente do débito (R$ 3470,99), o que lhe causou transtornos e prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, pois a situação não foi sanada administrativamente.
A parte ré assevera que nenhuma irregularidade foi praticada no caso em apreço, posto que a fatura vencida anteriormente ao parcelamento automático não foi paga integralmente na data de vencimento, sendo certo que o saldo remanescente foi fracionado automaticamente nos termos previstos na Resolução 4549/2017 do Banco Central, cuja incidência no caso concreto foi amplamente informada à cliente no próprio instrumento de cobrança do débito.
Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 203537496, página 1, verifica-se que a parte autora já havia deixado de pagar o saldo total da fatura de seu cartão de crédito, no mês de março de 2024 (a fatura vencida em 5/3/2024, no valor de R$ 5993,27, foi paga parcialmente – R$ 4500,00).
No mês seguinte, um novo pagamento (R$ 3000,00) inferior ao total (R$ 6470,99) foi efetivado na data de vencimento da obrigação.
Em outras palavras, a parte autora passou mais de 30 dias a utilizar o crédito rotativo.
Quanto a este ponto, é importante ressaltar que, nos termos da Resolução 4549/2017 do Banco Central, o saldo devedor da fatura de cartão de crédito que não foi pago integralmente na data de vencimento pode ser objeto de parcelamento automático pela instituição financeira, mediante a aplicação de juros menores: “artigo. 1.º: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente; parágrafo único: O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente; artigo 2º: Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1.º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” No caso em apreço, conforme mencionado anteriormente, a parte autora passou mais de dois ciclos de cobrança sem pagar o saldo total da obrigação.
Desta feita, conforme indicado no próprio documento de cobrança, o parcelamento automático foi realizado (na parte central esquerda da fatura, constam as seguintes informações: “Ao pagar qualquer valor entre o pagamento mínimo e o total, o valor pago será considerado como entrada e o valor que faltar para o total sara parcelado em 12x com encargos previstos no verso desta fatura”.
Outrossim, no documento de id. 203537496, página 4, constam as demais condições do fracionamento, com juros menores aos praticados no crédito rotativo direto).
Com efeito, em face dos argumentos expostos, nenhum ato ilícito foi praticado no caso dos autos, na medida em que os prepostos da parte ré atuaram em exercício regular de direito e não há, no processo, qualquer documento que comprove que eventual pleito administrativo de cancelamento do parcelamento e de pagamento do saldo devedor integral remanescente foi formulado (a consumidora não comprove que elaborou qualquer solicitação nesse sentido, informando, no processo, um número de protocolo, por exemplo).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/08/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017691-45.2016.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Miriam Cleide Ramalho Brunet Sobrinha
Advogado: Miriam Cleide Ramalho Brunet Sobrinha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:42
Processo nº 0017691-45.2016.8.07.0018
Miriam Cleide Ramalho Brunet Sobrinha
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Miriam Cleide Ramalho Brunet Sobrinha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2016 21:00
Processo nº 0720677-80.2024.8.07.0007
Lucas Ferreira Borges
Micael Barros Automotivos LTDA
Advogado: Joabb Fidelis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 07:58
Processo nº 0714756-80.2023.8.07.0006
Sul America Companhia de Seguro Saude
Fisio Hussey Clinica de Fisioterapia Eir...
Advogado: Cristiano Rodrigues Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 11:01
Processo nº 0775589-97.2024.8.07.0016
Adilson Marcilio dos Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 16:32