TJDFT - 0720677-80.2024.8.07.0007
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA BORGES REVEL: MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado a pedido do exequente, LUCAS FERREIRA BORGES, em face de MICAEL BARROS DA SILVA GONCALVES, sócio administrador da executada.
Pois bem.
Observo que o requerido pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em sede de impugnação (ID 249102065), sob a alegação de hipossuficiência econômica.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso em exame, há elementos para afastar a presunção, em especial o fato de o requerido ser empresário, conforme informações existentes nos autos.
Contudo, nenhum comprovante de rendimentos foi apresentado pelo Sr.
MICAEL.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre o requeridos a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 6 (seis) meses; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; e f) demonstração de que a renda total de sua família é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Em relação a esta última exigência, ressalto que, como a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR1 correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Ainda, fica autorizada a juntada da referida documentação em sigilo, a fim de resguardar os dados bancários e fiscais, bem como a intimidade da parte (artigo 189, inciso III, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Sem prejuízo do prazo concedido para comprovação da situação de hipossuficiência, intime-se o exequente LUCAS FERREIRA BORGES para, querendo, apresentar resposta à impugnação de ID 249102065, também em 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital 1 § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. -
09/09/2025 19:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MICAEL BARROS DA SILVA GONCALVES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:48
Deferido o pedido de LUCAS FERREIRA BORGES - CPF: *37.***.*86-22 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA BORGES REVEL: MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 230270623, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada.
Não foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD, uma vez que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
23/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA BORGES REVEL: MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA DESPACHO Diante do contido na ficha de inspeção de ID 229317022, intime-se o exequente para que regularize sua representação processual.
Prazo: 5 (dez) dias, sob pena de serem reputados ineficazes os atos praticados por procurador sem poderes (artigos 76, § 1º, inciso II, e 104, § 2º, ambos do Código de Processo Civil), com a consequente remessa dos autos ao arquivo.
Regularizada a representação processual, tornem conclusos para a análise dos cálculos apresentados no ID 229078460 e eventual recebimento do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/03/2025 18:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA BORGES em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (id. 212148311), para rescindir o contrato de compra e venda de automóvel firmado pelas partes, carreado em id. 209503872 e, em consequência, condenar a parte requerida a restituir ao autor o montante quantificado em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC desde as datas dos desembolsos até 30/08/2024, quando, então, deverá ser observado o IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, até 30/08/2024, seguindo-se com a adoção da Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.A despeito da sucumbência recíproca e equivalente, considerando a revelia da parte ré, que deixou de ofertar contestação no prazo legal, condeno exclusivamente a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. -
06/02/2025 06:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 06:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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15/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:06
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:11
Decretada a revelia
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08/01/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:34
Indeferido o pedido de LUCAS FERREIRA BORGES - CPF: *37.***.*86-22 (AUTOR)
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06/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA BORGES REU: MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA, JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Retifique-se o polo passivo, conforme emenda ID 212148311, com a inativação da parte JOSIAS ROCHA GONCALVES.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
Ademais, o fornecimento de novo veículo para a parte autora é incompatível com o pedido de rescisão contratual e pagamento de lucros cessantes.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS FERREIRA BORGES - CPF: *37.***.*86-22 (AUTOR).
-
27/09/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720677-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA BORGES REU: MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA, JOSIAS ROCHA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, a inicial deve ser emendada.
Isso porque, o eventual descumprimento contratual, não enseja, por si só, o direcionamento da ação de conhecimento em desfavor dos sócios ou funcionários da empresa.
Em suma, se mostra indevida a indicação de pessoa física (vendedor do estabelecimento) para figurar no polo passivo da demanda, pois a negociação firmada pela autora se deu, exclusivamente, com MICAEL BARROS AUTOMOTIVOS LTDA, pessoa jurídica que detém autonomia patrimonial.
Pelo exposto, emende-se para excluir o 2º réu do polo passivo, ante a ilegitimidade passiva.
Para tanto, o autor deverá apresentar nova petição inicial na integra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, deverá o requerente juntar: três últimos contracheques ou comprovantes de renda; três últimas faturas de cartão de crédito e extrato bancário; última declaração de IRPF para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/09/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:28
Declarada incompetência
-
02/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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