TJDFT - 0768050-80.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recurso trata da possibilidade de haver valores a serem ressarcidos ao autor, em razão da atualização das cotas depositadas em sua conta vinculada ao PASEP.
No entanto, não há discussão nos autos sobre quem seria responsável por comprovar os pagamentos realizados ao correntista (Tema Repetitivo 1300 do STJ). 2.
Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que a Contadoria Judicial apontou inconsistências nos cálculos apresentados pelo autor, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do beneficiário. 3.
Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do participante, que foram revertidas em proveito dele próprio, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
21/08/2025 17:41
Conhecido o recurso de AMILCAR TAVARES DE CASTRO - CPF: *88.***.*17-91 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/04/2025 17:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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02/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 22:12
Recebidos os autos
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28/03/2025 22:12
Outras Decisões
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11/03/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 12:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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06/02/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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