TJDFT - 0730712-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730712-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: EDINALDO ALVES DA SILVA PET SHOP SENTENÇA Cuida-se de ação de Monitória ajuizada por PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em desfavor de EDINALDO ALVES DA SILVA PET SHOP , ambos qualificados no processo.
Conforme ID 210518249, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que a referida homologação constitui título executivo e pode ser objeto de execução em caso de descumprimento do acordo.
Ademais, os pagamentos serão realizados através de boletos bancários emitidos diretamente pela parte autora e os honorários advocatícios diretamente para conta indicada pelo advogado, não havendo necessidade de interferência judicial, tampouco expedição de alvarás.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 06:14:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:56
Homologada a Transação
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11/09/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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