TJDFT - 0764213-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764213-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KENIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por KENIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que houve o reconhecimento administrativo do direito à incorporação da GAA aos seus vencimentos, no percentual de 9%.
Alega que não foi contabilizado o período de 30/03/1999 a 23/12/2003, no qual trabalhou em turmas de alfabetização, e que o percentual correto é de 9,6% Busca, dessa forma, o reconhecimento do percentual de 9,6%, a título de incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Em contestação, a ré alegou ausência de exercício de regência de alfabetização, pela autora, no período indicado.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital n. 654/94, verbis: “Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.” Posteriormente, foi alterada pelas Leis n. 4.075/2007 e 5.105/2013.
A Lei 5.105/2013 dispõe que: Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas.
Assim, verifica-se que, somente a partir de 01.02.1994 (data em que passou a surtir efeitos a Lei n. 654/1994), a GAA passou a existir e ser devida aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que exerciam atividade de alfabetização. É cediço que a mencionada gratificação possui natureza propter laborem, isto é, é devida em razão das atividades exercidas pelo servidor, de modo que somente aqueles que estejam desempenhando, ou tenham desempenhado, as atividades previstas na legislação de regência, à época da prestação do serviço, terão direito à percepção.
No caso em tela, não consta dos autos prova robusta e inquestionável de que a parte autora esteve alfabetizando crianças, jovens ou adultos, no período de 30/03/1999 a 23/12/2020.
Conforme declaração de id. 224219203, p. 11, a autora lecionou, no período de 30/03/1999 a 23/12/1999 em turmas de 1ª a 4ª série, como Professora Regente Alfabetizadora, fazendo jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, conforme reconhecido pela própria Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
No entanto, no período de 24/12/1999 a 16/02/2033, atuou com atividades da 5ª a 8ª série, séries nas quais as crianças já foram alfabetizadas.
Verifica-se que, no momento da aposentadoria, não foi contabilizado o período de 30/03/1999 a 23/121999 (id. (id. 205033330, p. 56) para fins de pagamento da gratificação.
Todavia, como esclarecido em ofício de id. 224219205, p. 14, a soma do período em questão com o período já existente e reconhecido não altera o percentual de 9,0%, incorporadora aos proventos da parte, conforme determina a Lei 5.105/2023.
De fato, em análise do processo de aposentadoria da demandante (id. 205033330, p. 56), verifica-se que a soma dos períodos trabalhados com atividades de alfabetização totalizou 15 anos, 1 mês e 16 dias.
Somando-se o período de 30/03/1999 a 23/12/1999 (oito meses e 24 dias), não será atingido o período total de 16 anos, a ensejar o acréscimo do percentual de 0,6% da gratificação.
Destaco, por fim, que não há óbice quanto a retificação da certidão emitida pela instituição educacional, com alteração da informação referente ao período em que a demandante atuou como professora de regência da 1ª a 4ª série, uma vez que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
Em análise da declaração constante do processo de aposentadoria, verifica-se a informação de que a autora atuou como professora de história em turmas da 1ª a 4ª série entre 30/03/1999 e 24/12/2000, e como professora de história de turmas da 5ª a 8ª série de 24/12/1999 a 16/02/2003 (id. 205033330, p. 8) No entanto, conforme esclarecido na nova declaração (id. 224219205, p. 11): “A declaração anterior estava com datas convergentes, sendo que o correto é: primeiro período atuou em turma de alfabetização entre (30/03/1999 a 23/12/1999).
Não foi possível verificar em nosso arquivo físico, qualquer documento que comprove a Regência de Classe em turma de Alfabetização em nossa Unidade de Ensino no ano letivo de 2000”.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 4 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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27/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/02/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:16
Outras decisões
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25/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:17
Outras decisões
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30/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764213-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KENIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a decisão de id. 205957040.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
04/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:00
Outras decisões
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26/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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