TJDFT - 0711248-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:50
Homologada a Transação
-
14/11/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:41
Deferido o pedido de RENATO MOREIRA CHAVES - CPF: *02.***.*13-91 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:44
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA CHAVES em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711248-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MOREIRA CHAVES REQUERIDO: NATALIA DA SILVA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme AR de ID 205293605, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 210746390) consubstanciada em contrato de locação residencial com débitos de alugueis e encargos locatícios, quais sejam: a) alugueis referentes aos meses de maio e junho de 2024, totalizando o valor de R$ 2.444,46; b) débitos referentes à reforma pós locação com a anuência da parte requerida, totalizando o valor de R$ 951,00; c) valor de R$ 250,00 a título de lavagem do imóvel, com a demonstração de anuência da parte requerida; d) multa contratual, totalizando o valor de R$ 3.666,69; e) débito referente à conta de água inadimplente, no valor de R$ 42,92; f) honorários advocatícios com previsão contratual (10% - Cláusula 13 do contrato de ID 210746390); g) abatimento do pagamento de caução e outros, totalizando o valor de R$ 1.825,00.
Noutro giro, entendo que deve ser afastada a multa de 10% pelo atraso, prevista na cláusula 13, porquanto na mesma cláusula já há previsão de multa de três alugueis pela infração de qualquer disposição contratual, sob pena de bis in idem, penalização dupla do locatário pelo mesmo fato.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência parcial do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.265,57 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 6.265,57 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) , corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711248-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MOREIRA CHAVES REQUERIDO: NATALIA DA SILVA DOS SANTOS D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos para sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), contudo, esta não desincumbe o postulante de apresentar os esclarecimentos necessários à elucidação da lide.
Assim, e considerando o pleito de cobrança, intime-se a parte autora para trazer aos autos o indicado contrato locatício objeto dos autos.
Prazo: 5 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/08/2024 18:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708712-17.2024.8.07.0004
Cleides Silva Teixeira de Almeida
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Sergio Antonio Silva Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 22:36
Processo nº 0714612-63.2024.8.07.0009
Ane Keli Pereira Lima
Carleandro Pereira Bispo
Advogado: Ane Keli Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 18:03
Processo nº 0713249-14.2024.8.07.0018
Ana Kelly de Carvalho Paz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:55
Processo nº 0708739-97.2024.8.07.0004
Ivone Alves Miranda Nunes
Companhia Energetica de Pernambuco
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:07
Processo nº 0772781-22.2024.8.07.0016
Mauri Delfino Borges
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:38