TJDFT - 0708712-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:04
Indeferido o pedido de CLEIDES SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*70-78 (AUTOR)
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17/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEIDES SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708712-17.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDES SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Instituição Financeira.
De início, frise-se que no âmbito da Teoria da Asserção as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que há na inicial a narração de falha na prestação dos serviços imputada à requerida que, por sua vez, na condição de administradora do cartão de crédito usado no pagamento do pacote de viagem não teriam processado o pedido de suspensão de pagamento das parcelas para, assim, legitimá-las a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do meritum causae.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se ao direito da autora em rescindir o contrato de turismo celebrado com a empresa 123 MILHAS, bem como a existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do pacote de viagem das autoras e, ainda, se existe no trato negocial responsabilidade da instituição financeira.
Em relação a empresa 123 MILHAS, passo à análise da questão controvertida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa conjuntura, é manifesto que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Assim, alega a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para seu visitar seu filho em Portugal, pagamento 12 parcelas de R$ 337,58, cuja operação foi realizada em cartão de crédito administrado pela corré.
Seguem noticiando que “ao tomar conhecimento que a segunda ré não estava cumprindo com a venda dos pacotes e que o seu havia sido cancelado, a requerente entrou em contato com o primeiro réu e solicitou a imediata suspensão dos descontos, tendo em vista a quebra de acordo e a recuperação judicial pela segunda ré”.
Pugna, ao final, pela rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos.
A ré 123 MILHAS, por seu turno, alega onerosidade excessiva nas passagens e pacotes aéreos e afirma estar passando por recuperação judicial, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida 123 MILHAS não contesta a compra nem a impossibilidade de cumprimento da venda, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Entretanto, em virtude da recuperação judicial noticiada e com vistas a evitar tumulto na referida ação, estando esse juízo impedido de estabelecer qualquer arresto, bem como em virtude do exíguo prazo para cumprimento, deixo de determinar a emissão das passagens aéreas e determino a rescisão contratual.
Conforme dispõe a lei nº 11.101: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Assim, a rescisão contratual com a consequente restituição do valor pago pelas passagens, no importe de R$ 4.050,96 (quatro mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), é medida que se impõe, pretensão esta que se volta exclusivamente à primeira demandada – 123 MILHAS – uma vez que, da análise da relação contratual não verifico qualquer responsabilidade da instituição financeira demandada que a vincule em relação ao descumprimento do contrato.
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Nesse específico, verifico que a corré atuou na relação apenas como meio de pagamento, não possuindo qualquer ingerência no trato comercial, não podendo, assim, suportar o ônus da desídia da agência de turismo.
Ou seja, não integrou de fato a relação negocial relativa à venda de passagens aéreas pela ré 123 MILHAS, inexistindo, portanto, nexo de causalidade de suas atuações com o contrato em análise.
E ainda que assim não fosse, restou delineado nos autos que, nos autos o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, as administradoras de cartão de crédito foram instadas a suspenderem todos os procedimentos administrativos de estorno de contestações de despesas que envolvam a primeira requerida, tendo a MMª Juíza de Direito Cláudia Helena Batista determinado assim decidido: “38.
DO PLEITO DE SUSPENSÃO DE CHARGEBACKS PELAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – Banco Itaú e demais instituições financeiras. 39.
Finalmente, relatam as Recuperandas que, após a divulgação da suspensão do “Programa Promo 123” e a distribuição desta recuperação judicial, vários consumidores passaram a contestar indevidamente as compras realizadas via cartão de crédito e requerer o estorno dos valores pagos, levando as prestadoras de serviço de meios de pagamento a exercerem os chargebacks, com consequente bloqueio dos repasses às Devedoras.
Defendem que a realização de chargebacks tão somente em razão da atual crise vivenciada não seria legítima, pelo que postulam seja determinada a “suspensão temporária e imediata de todos os chargebacks decorrentes de compras regularmente realizadas no site das companhias, sob pena de multa diária”. 40.
Quanto ao ponto, ressalto que a proibição de “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência” é decorrente da deflagração do stay period.
O objetivo da norma é conceder à empresa em recuperação judicial um “período de respiro” para que possa negociar a aprovação do plano de recuperação com seus credores, evitando que os mais ágeis e diligentes promovam investidas em seu patrimônio em detrimento dos demais, bem como da preservação da empresa (art. 47, da Lei 11.101/2005). 41.
Nesse contexto, tratando-se de créditos sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, a exemplo daqueles decorrentes de eventuais falhas na prestação de serviços ocorridas anteriormente ao ajuizamento do feito, sua amortização através do estorno de valores via chargeback revela-se indevida, pois vulneraria o princípio da paridade entre os credores. 42.
Sendo assim e sem maiores delongas, determino às operadoras de meios de pagamento a suspensão temporária e imediata de todos os chargebacks que estejam atrelados à falha na prestação de serviços contratados antes do ajuizamento da recuperação judicial, com liberação em favor das Recuperandas dos valores porventura bloqueados, servindo a presente decisão de ofício a ser remetido pelas Devedoras. 43.
Ressalto, por fim, que tal provimento não abrange contestações fundamentadas em fraude (v.g. compras não autorizadas pelo titular do cartão) e em falha de serviços contratados após o ajuizamento do feito, suspensas por ordem judicial”.
Inviável, portanto, o redirecionamento da responsabilidade contra a Instituição Financeira, não sendo, portanto, responsável por qualquer ressarcimento.
Por fim, em relação aos alegados danos morais, tenho-os por indevidos.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação do pacote aéreo no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado e quando já era notória a situação recuperacional da ré, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE e DECRETO A RESCISÃO do contrato de nº *48.***.*83-91 (ID204138627) e, por consequência, CONDENO a empresa 123 MILHAS a restituir à parte autora o valor de de R$ 4.050,96 (quatro mil, cinquenta reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
No tocante a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDES SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/08/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:21
Outras decisões
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15/07/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2024 22:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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