TJDFT - 0708678-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:17
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708678-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
18/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708678-42.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 909/95.
Decido.
Não existem preliminares a serem analisada, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Afirma a autora que adquiriu para si passagens aéreas com destino à Natal/RN e que, ao chegar ao seu destino, constatou que a bagagem tinha sido destruída pela companhia aérea, conforme fotos de ID-202709614 Pág. 1 a 3.
Segue noticiando que registrou o RIB de ID- 202709612, que os fatos lhe deixaram bastante abalada e que perdeu a oportunidade de usufruir de suas férias como gostaria, pugnando, ao final por indenização moral no importe de R$ 10.000,00.
A empresa aérea demandada, LATAM, afirma que não há provas de que as avarias tenham ocorrido no transporte aéreo realizado pela ré e que a autora teria preenchido o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), sendo ressarcida pelos danos materiais no importe de USD 60,00, equivalentes à época a R$ 321,00.
Alega inexistentes os danos morais.
Tenho que assiste razão à demandada.
Inobstante a noticiada (e irrefutável) falha na prestação do serviço demandado, que danificou a mala da autora e a indenizou materialmente pelos fatos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, pelas razões que passo a expor.
Ao que se depreende do caso em análise, nada indica que o fato apurado (dano em bagagem) tenha gerado mais do que simples aborrecimento e irritação à autora.
O dano em bagagem não é capaz de atingir nenhum dos direitos da personalidade da autora a ponto de serem moralmente indenizáveis.
Trata-se apenas de dano material e este, ao que consta, já foi ressarcido.
Conforme é cediço, tratando-se de danos morais, a prova não deve recair propriamente sobre o dano (dor, sofrimento, indignação, etc), mas naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Nesta perspectiva, verifica-se que a autora pauta sua pretensão indenizatória no argumento de que “a Requerente, em pleno gozo de férias, se viu obrigada a arcar com uma nova mala, gerando transtornos em razão do descaso da companhia aérea Requerida.
Sentindo-se humilhada por toda situação, a Requerida, formulou reclamação no site reclameaqui.com.br, com o intuito de ser ressarcida corretamente em razão de todo o transtorno que vivenciou, porém, em todas as oportunidades a Requerida manteve-se inerte.”.
Entretanto, não narra qualquer decorrência lógica que tenha atingido seus direitos mais íntimos de personalidade pelo dano em sua bagagem.
Não há prova de qualquer humilhação sofrida pela autora em decorrência dos fatos.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pela consumidora (ora demandante) não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgado desta Corte em caso idêntico: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
BAGAGEM AVARIADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXTENSÃO DO DANO MATERIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de indenização por danos materiais. 2.
A parte autora interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que as avarias em sua bagagem a inutilizaram totalmente.
Argumenta, ainda, que a situação em questão ultrapassa o mero aborrecimento e o simples dissabor e configura dano moral.
Reitera os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, assim, ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
No caso em apreço, considerando o que foi objeto do recurso interposto, não se discute a responsabilidade da ré pelos danos comprovados pelo autor, relacionados às avarias em sua bagagem, de modo que a controvérsia a ser solucionada consiste no exame da extensão do dano material e da ocorrência, ou não, de danos morais ao consumidor. 5.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea da ré para viagem que foi realizada entre o trecho Brasília - Recife.
Narra que, na viagem de volta, ao chegar ao aeroporto internacional de Brasília, notou que a sua bagagem estava avariada com grande rasgo na parte dos fundos, aberta e muito suja. 6.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva e de relação regida pelo CDC, compete ao consumidor o ônus de fazer ao menos prova mínima do direito alegado.
No caso, não há controvérsia acerca da existência do contrato de transporte aéreo, porém o autor comprovou apenas a ocorrência de dano na bagagem (Ids 34183526 e seguinte), sem comprovar, contudo, a exata extensão do dano ou o valor da bagagem.
A partir, apenas, das fotos apresentadas aos autos, não é possível aferir se a referida bagagem foi, realmente, inabilitada para uso e o grau das danificações, embora, cumpre frisar, a conduta da ré seja reprovável e digna de responsabilização. 7.
Cumpre salientar que o autor poderia ter comprovado nos autos o exato valor da compra da referida bagagem e a data da mesma ou apresentado os preços praticados no mercado na venda de produtos iguais ou similares, a fim de possibilitar a fixação certeira e exata da extensão do dano.
Portanto, considerando que não há a prova da extensão do prejuízo financeiro, não pode o órgão jurisdicional se valer de estimativas para impor uma condenação à recorrida, de modo que a pretensão de indenização por danos materiais deve ser mantida nos patamares fixados na sentença. 8. É certo que a configuração do dano moral exige a presença de uma afronta a um atributo da personalidade da pessoa humana, tais como a honra, dignidade e intimidade, de modo a causar-lhe forte angústia, desonra ou humilhação.
Na hipótese em análise, conforme fundamentado na sentença, mera danificação em mala de viagem, em regra, não é apta a configurar danos morais, inclusive se defendeu a existência só pelo fato de objeto ter se danificado.
Os danos retratados nas fotos ensejam indenização por danos materiais e não por danos morais, porque não são aptos a ofender os atributos da personalidade do consumidor. 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1421601, 07134357820218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços de transporte aéreo, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/08/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:06
Outras decisões
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09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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