TJDFT - 0714069-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:40
Baixa Definitiva
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28/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI Nº 8.137/1990.
RECURSO DA DEFESA.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PROVAS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré pela prática de crime contra as relações de consumo, em que se alega, preliminarmente, a nulidade da citação e da intimação para a audiência de instrução de julgamento; e, no mérito, a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, e a insuficiência de provas para respaldar a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a validade da citação da apelante e da sua intimação para a audiência de instrução e julgamento; (ii) saber se está demonstrado o elemento subjetivo para a caracterização do ilícito penal previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990; (iii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para respaldar a condenação da acusada, ora apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese defensiva de nulidade da citação e da intimação para a audiência de instrução e julgamento, por suposta divergência de assinaturas, não se sustenta, porquanto, além de serem dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, as certidões de citação e de intimação para a audiência de instrução e julgamento expedidas pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Francisco Beltrão/PR possuem fé pública e estão corroboradas por outros elementos existentes nos autos. 4.
A conduta da apelante não se confunde com mero ilícito civil ou administrativo, uma vez que o seu dolo restou devidamente comprovado nos autos, especialmente por induzir os consumidores vitimados em erro, por meio de afirmações falsas e enganosas a respeito da natureza e qualidade dos serviços ofertados, fazendo-os acreditar que ela cumpriria os acordos firmados, o que não ocorreu e tampouco foi justificado, demonstrando que desde o início havia o ardil de não ressarcir os consumidores pelos prejuízos a eles causados. 5.
A materialidade e autoria do crime previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990, restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios coligidos nos autos, sendo incabível a pretendida absolvição por insuficiência de provas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, artigo 7º, inciso VII; Código de Processo Penal, artigos 386, incisos III e VII, e 387, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1703453, 0006740-54.2004.8.07.0004, Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, julgado em 18/5/2023. -
07/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:23
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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30/11/2024 07:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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14/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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