TJDFT - 0717056-42.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES MACHADO em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:32
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:01
Indeferido o pedido de EDIVALDO ALVES MACHADO - CPF: *61.***.*79-04 (AUTOR), MARCONDES ALVES BARBOSA - CPF: *26.***.*73-72 (AUTOR), RAINER RODRIGUES FERREIRA - CPF: *47.***.*82-00 (AUTOR)
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12/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES MACHADO em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717056-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: EDIVALDO ALVES MACHADO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As operações empreendidas pelo poder público gozam da presunção de legitimidade e, no caso concreto, indiciam ações inerentes ao poder de polícia relativamente à coibição de ocupação não autorizada de área pública e edificações clandestinas no local.
Se são ações presumivelmente legítimas e no exercício do poder-dever legal, não podem ser qualificadas como turbação ou esbulho, que são atos ilícitos por natureza.
Os documentos de "cessão de posse" não indicam de onde os pretensos "cedentes" adquiriram legitimidade para transacionar a terra alheia, sendo inaptos a comprovar posse ad interdicta contra o poder público.
Documentos do tipo são notórios e usuais instrumentos de grilagem no Distrito Federal, veículos de alienação a non domino, clássico exemplo de ato jurídico inválido, sem valor probante.
Ademais, se a área ocupada é pública, como os próprios autores parecem intuir, a posse por particular condiciona-se ao suporte em ato administrativo regular, pois, conforme orienta o Enunciado n. 619 da Súmula do STJ, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".
A circunstância de haver pedido de "regularização" só conduz a uma certeza possível: a de que exista uma situação de "irregularidade", pelo óbvio raciocínio de que só se busca regularizar o que está irregular.
Por irregular aqui considere-se mero eufemismo para "ilegal".
A incumbência de regularização de ocupações ilegais em área pública é da Administração, e não pode ser usurpada pelo Judiciário.
Logo, não reconheço nem posse juridicamente tutelável pelos autores, nem tampouco turbação praticada pelo poder público no exercício regular de suas atribuições institucionais elementares.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 12:42:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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