TJDFT - 0731976-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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13/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731976-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: CAMILA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 25/04/2025, conforme certidão de ID. 233914623.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 28/04/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
28/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731976-72.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: CAMILA DA SILVA BARBOSA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 07/03/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
07/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 93.711,64 (noventa e três mil setecentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:02
Outras decisões
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731976-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: CAMILA DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 05 dias para que a parte autora emende a inicial, nos termos da decisão de ID. 206334570, sob pena de indeferimento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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