TJDFT - 0738376-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 02:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA SILVA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738376-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO DA SILVA RAMOS REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada contestação, id. 215024321, na qual a ré aduz, como objeção processual, a incompetência do juízo, tendo em vista a eleição do foro de Caldas Novas – GO como competente para decidir acerca de litígios atinentes ao objeto contratual.
Ainda que a cláusula guarde pertinência com o domicílio da ré, esta não é absoluta.
A relação firmada entre as partes é de consumo e, por conseguinte, o consumidor, ora autor, possui a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio. À luz do entendimento do e.
TJDFT: “Direito do consumidor.
Recurso inominado.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
DISTRATO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
OPÇÃO PELO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.A ação se refere à rescisão de contrato de compra e venda de fração de imóvel em regime de multipropriedade e devolução das quantias pagas. 1.1.
A autora/recorrente pretende a reforma da sentença que reconheceu a incompetência territorial do juízo e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em analisar se o juízo é competente para julgamento da causa.
III.
Razões de decidir 3.A ré arguiu a existência de cláusula de arbitragem no contrato de distrato firmado entre as partes.
Em se tratando de relação de consumo, a imposição dessa cláusula demonstra a vulnerabilidade da parte contrária, além de impor dificuldades ao consumidor.
Dessa forma, é nula de pleno direito a cláusula contratual que determina a utilização compulsória da arbitragem, conforme artigo 51, inciso VII, do CDC. 4.Pela aplicação do diploma consumerista (art 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do CDC), prevalece a competência territorial do foro do consumidor, razão pela qual deve ser afastada a tese da sentença de incompetência territorial. 4.1.
No caso, a consumidora é domiciliada no Recanto das Emas, onde a ação foi proposta, foro competente para julgamento da causa. 4.2.
Precedentes: Acórdãos 1279414, 1796185, 1908603, 1662672. 5.Por último, apesar do pedido de reforma da sentença, quando deveria ser de decretação de nulidade, não se aplica a teoria da causa madura, tendo em vista o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau, além do indesejado efeito multiplicador de criar precedente, transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular.
Precedentes: Acórdãos 1847333 e 1291973.
IV.
Dispositivo 6.Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ___________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CDC, art. 51, inciso VII, art. 6º, inciso VIII, e art. 101, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0708240-92.2019.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2020, publicado no DJe: 14/09/2020.TJDFT, Recurso Inominado 0709360-22.2023.8.07.0007, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 08/01/2024; TJDFT, Recurso Inominado 0703029-48.2024.8.07.0020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024; TJDFT, Recurso Inominado 0711315-25.2022.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023; TJDFT, Recurso Inominado 0709597-50.2023.8.07.0009, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024, TJDFT, Recurso Inominado 07056406120208070004, Relatora: Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJe: 22.10.2020. (Acórdão 1950704, 0703656-89.2023.8.07.0019, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) (Realces oportunos).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
LOCAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
REJEIÇÃO.
ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS CONTRATADAS.
MULTA MORATÓRIA.
LEGITIMIDADE. 1.
Admite-se o afastamento da cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão, se evidenciada a situação de vulnerabilidade da aderente, permitido o processamento da demanda no foro do domicílio da consumidora.
Preliminar rejeitada. 2.
Resta legítima a incidência de multa moratória contratual se restou provado na instrução a responsabilidade exclusiva das rés no atraso da entrega do imóvel, e diante da ausência de comprovação de que a mora decorreu da demora pelo poder público em expedir a carta de habite-se. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1917603, 0706880-07.2019.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, pois a ação fora proposta no foro de domicílio do autor, o qual é competente para julgar a demanda proposta.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença, observada a ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de VITOR HUGO DA SILVA RAMOS em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738376-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO DA SILVA RAMOS REU: EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VITOR HUGO DA SILVA RAMOS em desfavor de EVIAN RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, partes qualificadas.
Em síntese, narra o autor que adquiriu cota de unidade imobiliária em condomínio de lazer ofertado pela ré.
Afirma que houve “marketing” agressivo, com promessa de inúmeras vantagens, porém, a parte ré encontra-se inadimplente, tendo em vista que fez a entrega parcial do empreendimento.
Com essas alegações, requer liminarmente: “1.3 – a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars (art. 300, §2º, do CPC) para que (i) seja determinada a suspensão de toda e qualquer cobrança (por carta, e-mail, ligações, WhatsApp) das obrigações contratuais, notadamente, taxas condominiais e outras, uma vez que se requer a resolução contratual; (ii) a vedação da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito; (iii) o arbitramento de multa diária a ser aplicada à Requerida no caso de inadimplemento da ordem judicial, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou outro valor ao arbítrio deste D.
Juízo;” É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sublinhe-se, tais requisitos são cumulativos.
No caso em apreço, verifico que não se afigura viável a concessão da tutela cautelar, em juízo provisório, pois o alegado descumprimento do contrato traduz matéria nitidamente controversa (mérito), a qual será somente deslindada após incursão na fase probante e, ainda, exercício, pela parte ré, dos predicados constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Assenta-se tal pleito, por ora, em mero relato unilateral, sequer contraditado, como antes delineado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo, nesta fase inicial, e frente ao cenário da lide, s mostra improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:53
Outras decisões
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09/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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