TJDFT - 0780050-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 00:02
Outras decisões
-
02/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780050-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA CLEIDE SARAIVA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: ANTONIA CLEIDE SARAIVA DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:33:24. -
27/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIDE SARAIVA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:57
Outras decisões
-
22/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780050-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA CLEIDE SARAIVA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ANTONIA CLEIDE SARAIVA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a obrigação de fazer de receber o pagamento da dívida em nome da autora; ii) condenação da requerida para retirar a cobrança da dívida e reativar o cadastro da autora junto ao aplicativo; iii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que utilizou o serviço da requerida na Argentina, contudo, o pagamento do serviço restou impossibilitado.
Ao verificar a ausência de pagamento, a autora entrou em contato com a ré de modo a pagar o débito, tentando todas as formas disponíveis no sistema, porém não obteve sucesso.
Passado algum tempo, a autora verificou que seu cadastro junto a plataforma ré foi bloqueado.
Em sede de contestação a requerida alega que o bloqueio decorreu da ausência de pagamento do débito em aberto, contudo, a atualmente a conta da autora se encontra ativa.
Ademais, reconhece que a parte autora entrou em contato para buscar o pagamento do débito, antes que o bloqueio ocorresse.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a autora comprovou seu interesse em quitar o débito utilizando todos os meios disponíveis no sistema, bem como entrando em contato com funcionária da plataforma ré, e mesmo assim, não conseguiu realizar o pagamento.
Diante de tal fato, tenho que a autora demonstrou legítimo interesse em quitar o débito, sendo, portanto, indevido o bloqueio realizado pela ré, junto a conta da autora.
Desta forma, condeno a requerida a obrigação de receber o pagamento da dívida em nome da autora, disponibilizando seus dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a retirar a cobrança da dívida e reativar o cadastro da autora junto ao aplicativo, no prazo de 24 horas após a realização do pagamento por parte da autora, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, ante o fato da autora ter se mostrado disposta a quitar o débito, e mesmo assim, a ré ter inscrito o seu nome junto ao cadastro de inadimplentes.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a requerida a obrigação de receber o pagamento da dívida em nome da autora, disponibilizando seus dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR a requerida a retirar a cobrança da dívida e reativar o cadastro da autora junto ao aplicativo, no prazo de 24 horas após a realização do pagamento por parte da autora, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; 3) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:51
Outras decisões
-
18/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780050-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA CLEIDE SARAIVA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para determinar que a Ré, imediatamente, suspenda a exigibilidade das cobranças em nome da autora, bem como reative seu cadastro no aplicativo".
Para tanto alega, em suma, que enfrentou dificuldades para pagar por uma corrida, por erro dos sistemas da requerida, o que acabou ocasionando o seu bloqueio quanto ao uso do aplicativo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 10 de setembro de 2024, às 17:45:46.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/09/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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